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FALECIMENTO DO EMPREGADO

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • Os pais;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • O companheiro(a) homossexual, desde que comprovada a vida em comum.(Instrução Normativa INSS 45/2010)

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:
  • Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

Para os dependentes em geral:
  • Pela cessação da invalidez;
  • Pelo falecimento.

DIREITOS TRABALHISTAS

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com menos de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior;
  • FGTS da rescisão;
  • Saque do FGTS - código 23;

b) Empregado com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior;
  • FGTS da rescisão;
  • Saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Assim procedendo, a empresa se isenta de qualquer responsabilidade e o valor depositado ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores: 
  1. Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
  2. Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
  3. Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
  4. Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, caso o dependente habilitado conheça de alguma obrigação não cumprida pela empresa para com o empregado falecido, com base no disposto no alínea "a" acima, poderá o dependente ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando tal direito. Veja jurisprudência abaixo.

FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS: 
  • Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:
- nome completo do segurado;
- número do documento de identidade;
- número do benefício;
- último empregador;
- data do óbito do segurado;
- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.
  • Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

Caixa Econômica Federal – Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
  • Certidão de Dependentes Habilitados; ou
  • Alvará Judicial.

Dependentes - Valor a Receber

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.

PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com: 
  • Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
  • Indicação constante em alvará judicial.
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:
  • Do Fundo de Previdência e Assistência Social;
  • Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.

ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO

O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.

É conveniente a empresa se utilizar deste procedimento.

MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO

O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, que poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o empregado, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

    → Para maiores detalhes acesse o tópico Auxílio Acidente.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO - ÓBITO (alegação de violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 265 e 927 do Código Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL (R$ 150.000,00) - VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333 do Código de Processo Civil e 944 e 945 do Código Civil). Não demonstrada violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO AOS HERDEIROS. A interpretação dos artigos 948, 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a morte do empregado, automaticamente os herdeiros terão o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil. Desta feita, face o acidente de trabalho que acarretou na morte do empregado, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro dos herdeiros, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação da pensão paga pelo INSS com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL - IDADE - FIXAÇÃO (alegação de violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944 e 945 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, eis que os referidos artigos não tratam dos critérios de fixação da idade limite para o pagamento de pensão mensal, não possuindo pertinência com o tema em questão. Ademais, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita nas razões de revista é inservível à demonstração do dissenso, de acordo com o contido na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que originária do STJ. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Não tendo a parte sucumbido quanto ao tema, não é possível se conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil). Recurso de revista não conhecido. ( RR - 126100-63.2008.5.09.0092 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013).

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DO EMPREGADO FALECIDO PARA POSTULAR DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. Firmou-se a jurisprudência desta Casa no sentido de que os dependentes do empregado falecido habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil, possuem legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular. Nesse contexto, ao concluir que a mãe do de cujus – dependente habilitada perante a Previdência Social – não possui legitimidade para postular o pagamento de eventuais verbas trabalhistas a ele devidas, o Tribunal de origem dirimiu a lide em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Por outro lado, merece ser mantida a decisão recorrida no que tange à impossibilidade de o reclamante Francisco Alves Moreira postular direito trabalhista do filho falecido, pois quanto ao mesmo não restou comprovada a situação de dependência, mas, tão somente, a condição de sucessor previsto na lei civil. Revista conhecida e parcialmente provida, no tema. PROCESSO Nº TST-RR-172-91.2011.5.03.0051. Ministro Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN.  Brasília, 13 de março de 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO. Aparente violação do art. 477, § 8º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos nas alíneas do § 6º do art. 477 da CLT não contemplam a hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão da morte do obreiro. Nesse contexto, não há falar na aplicação da multa preconizada no § 8º do mencionado preceito consolidado se a ruptura do pacto laboral ocorre em razão do falecimento do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 105300-47.2007.5.02.0317 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012).
EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o empregado, pode ser ajuizada pelo espólio, representado, no caso, pelo pai do obreiro (art. 12, V, CPC). É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. Processo 00039-2005-147-03-00-5 RO. Juiz Relator DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA. Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida, regra geral, nas situações em que houver inadimplemento, pelo empregador, quanto ao pagamento das parcelas rescisórias. Contudo, nas hipóteses em que operada a rescisão contratual pelo falecimento do empregado, esta Turma compreende ser indevida a imposição da multa à empregadora, ainda que dilatado o pagamento em mais de 50 dias do fim do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 89200-74.2009.5.06.0013 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/02/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012).
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de pensão paga aos dependentes do empregado falecido, originado da relação jurídica de emprego que existiu entre este e a sua empregadora. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao empregado falecido aderir às normas atinentes à complementação de pensão. Processo 00266-2006-060-03-00-3 RO. Juiz Relator JORGE BERG DE MENDONÇA. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2006.

EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO "DE CUJUS"- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do prejuízo sofrido pela esposa e filhos do empregado falecido no ambiente de trabalho deve ser submetido ao crivo desta Justiça Especializada. Isto porque, os supostos danos e prejuízos decorreram do acidente do trabalho e do alegado ato ilícito praticado pela empregadora, enquadrando-se a hipótese no art. 114, I, da C.R/88. Processo 00323-2006-030-03-00-2 RO. Juiz Relator RODRIGO RIBEIRO BUENO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.

            Decreto nº 85.845/81;
            Decreto nº 3.048/99;          
            Resolução CODEFAT 665/2011;           
            Instrução Normativa INSS 45/2010;
            Art. 477, § 8º da CLT;
            Art. 22 e os citados no texto.

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