Fonte: TRF/1.ª Região - 07/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de
Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada
já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal.
Ao
apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a
Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o
que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem
que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida,
substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza
administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que,
nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício
previdenciário.
Dessa
forma, o relator abriu mão de seu ponto de vista pessoal sobre a
questão para dar razão à segurada, que atende à idade mínima de 55 anos
prevista na chamada Lei de Benefícios – Lei n.º 8.213/91. O mesmo
dispositivo legal condiciona a concessão do benefício à demonstração do
trabalho rural, mediante carência de contribuição referente ao período
anterior à idade limite.
Como a segurada nasceu em 1939 e completou 55
anos em 1994, ela precisou comprovar, a título de carência, que exerceu
atividade rural durante os seis anos anteriores, conforme rege a tabela
anexa ao artigo 142 da lei.
Para
tanto, a trabalhadora apresentou a certidão de casamento, que qualifica
o marido como lavrador. “Os documentos em nome do esposo configuram
início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à
solução pro misero, adotada
no âmbito do Colendo STJ e pelos TRFs”, confirmou o relator. Além disso,
o magistrado valeu-se do depoimento das duas testemunhas, que afirmaram
conhecer a autora há cerca de 30 anos e atestaram que a ela trabalhava
como diarista.
“É cediço que o trabalhador volante ou boia-fria
experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores, uma
vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por
curtíssimo período”, assinalou o juiz federal Cleberson José Rocha.
Como
a segurada não buscou, primeiramente, o INSS – o benefício
previdenciário é devido, por lei, a partir da data do requerimento
administrativo –, o relator decidiu que a aposentadoria deverá ser
implantada a partir da propositura da ação judicial, com incidência de
juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados
que compõem a 2.ª Turma do Tribunal. (Processo n.º 0000336-38.2010.4.01.9199).
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