As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.
DESCONTO DO DIA DE TRABALHO
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzena lista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzena lista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.
O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.
Exemplo 1
Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$ 1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana.
Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:
Cálculo das Faltas
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Cálculo do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas
Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00
Faltas = R$36,67
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DSR = Salário : 180 x nº horas DSR
DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00
DSR = R$36,67
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Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33
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Exemplo 2
Empregado mensalista com salário de R$ 1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana.
Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):
Transformando as horas em centesimais:
A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).
Faltas
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DSR
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Faltas = 07:20 → 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
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DSR = 07:20 → 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333
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Cálculo das horas de faltas e DSR:
Cálculo das Faltas
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Cálculo do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
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DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
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Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66
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FERIADO NA SEMANA
Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.
Exemplo
Empregado mensalista (220/mês) com salário de R$ 1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):
Transformando as horas em centesimais:
Faltas
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Feriado
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DSR
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Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333
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Feriado = 07:20
Feriado = 20min : 60min = 0,333
Feriado = 07,333
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DSR = 07:20
DSR = 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333
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Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:
Cálculo das Faltas
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Cálculo do desconto Feriado
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Cálculo do desconto do DSR
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Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33
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Fer = Salário : 220 x nº horas DSR
Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Fer = R$53,33
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DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33
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Total a descontar (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99 |
FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR
A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.
No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.
Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.
Exemplo
Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 23.09.2013, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.
Considerando que no mês de Set/13 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 01, 08, 15, 22, e 29, como faltou injustificadamente no dia 23, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 29/09/2013.
DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$1.500,00 : 25 x 4 (5 a que teria direito - 1 que perdeu)
DSR = R$ 240,00
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Salário Fixo e Comissões
Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito. Assim temos:
Desconto das faltas sobre salário fíxo:
Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas
Faltas = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta)
Faltas = R$ 23,33
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Desconto do DSR sobre salário fíxo:
DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas
DSR = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido)
DSR a descontar sobre salário fixo = R$ 23,33
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DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões:
DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$1.500,00 : 25 x 4 (5 a que teria direito - 1 que perdeu)
DSR a pagar sobre comissões = R$ 240,00
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Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito.
FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS
→ Para maiores detalhes acesse o tópico Faltas Justificadas.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Se a empregada permanecer afastada após vencer o período de licença médica e não fornecer à reclamada o atestado adicional correspondente, nem providenciar junto ao INSS a regularização do afastamento para obter o benefício do auxílio-doença, é inevitável a caracterização do abandono de emprego. O trabalhador tem direito à suspensão do contrato pela doença que perdure por mais de 15 dias, desde que esteja oficialmente afastado. A ausência prolongada ao trabalho, mesmo no período de gravidez, ao exclusivo juízo da reclamante, sem o competente respaldo médico para concessão do afastamento, acarreta a rescisão contratual por abandono do emprego. Processo RO - 11241/00. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2000.
ACÓRDÃO - CESTA BÁSICA. FALTAS INJUSTIFICADAS. SÚMULA Nº 74 DO TST. IMPOSSIBLIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Denota-se dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 02/03, cuja cópia foi acostada aos autos pela ré às fls. 120/135, que a cláusula 19ª estabelece (fl. 124), como programa de incentivo e motivação à assiduidade, o fornecimento mensal aos empregados não faltosos de uma cesta básica. No parágrafo segundo, a referida cláusula prevê que não terá este beneficio, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo do programa que é premia o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada . Por outro lado, a partir do momento em que a ré admite que relevou as ausências ao trabalho do obreiro, efetuando inclusive o pagamento, entendo que admitiu que tais faltas não foram injustificadas . Ou seja, as faltas efetivamente ocorreram, eis que não infirmada a justificativa trazida pela defesa, contudo, tais ausências, uma vez relevadas pela empregadora, deixaram de ter a pecha de injustificadas , posto que, ao pagar os salários sem qualquer desconto, a ré demonstra que considerou justificadas as referidas ausências. PROC: AIRR - 4218/2006-892-09-40. Ministra relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 30 de abril de 2008.
Base legal: Lei 605/1949 e os citados no texto;
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