Pular para o conteúdo principal

CABE A EMPRESA INDENIZAR SOMENTE NA PROPORÇÃO DE SUA CULPA EM DOENÇA

Fonte: TRT/BA -  03/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A doença ocupacional causada simultaneamente por fatores do empregado e pelo ambiente de trabalho obriga a empresa a indenizar o trabalhador, mas somente na proporção da sua responsabilidade.
Por outro lado, cabe à empresa comprovar que não contribuiu para o dano. Levando em conta esse entendimento, a 2ª Turma do TRT5 decretou a nulidade da despedida de um empregado, afastado no gozo do auxílio-doença acidentário. A empresa foi também condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 15 mil) e por danos materiais (R$ 31.556,65), atualizados de acordo com a decisão.
A questão da demissão e seus impactos foi primeiramente julgada na 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões identificadas e as atividades exercidas na empresa. A demanda foi declarada como improcedente. Já no reexame, os desembargadores da Turma levaram em conta a opinião do perito do processo, segundo o qual a lesão degenerativa (causa) somou-se a um ambiente de trabalho despreparado (concausa), acarretando o dano maior, ou seja, a incapacidade laborativa.
Mais do que isso, para a Turma, caberia à empresa comprovar a total obediência às normas de ergonomia e segurança do trabalho, já que ela tem todos os elementos para fazê-lo. Houve, então, a inversão do ônus da prova (teoria da culpa presumida). Como o empregador não comprovou a ausência de culpa, presumiu-se que o ambiente de trabalho teve, sim, influência no agravamento da patologia.
O parecer do perito revelou ainda que o trabalhador não está totalmente incapacitado, mas que tem apenas restrições a tarefas que exigem levantamento e remoção de cargas. Sendo provisória a estabilidade acidentária (ver abaixo) e já expirado o seu prazo, já não cabe reintegração no emprego, mas são devidos, no entanto, os salários e todos os direitos relativos ao período, tais como 13º salário, terço de férias e FGTS.  
As indenizações por dano moral e material decorreram do fato de o empregado arcar com despesas de tratamento e ficar impossibilitado de ganhar, trabalhando, o mesmo salário que estaria recebendo se gozasse de saúde. Os valores a serem pagos observaram  os critérios de satisfação compensatória, o caráter pedagógico, a capacidade econômica da vítima, bem como os fatos de o trabalho constituir apenas concausa e de a incapacidade ser parcial.
A indenização por danos materiais refere-se ao pagamento em parcela única a partir de uma previsão de 73 anos de vida para o trabalhador, definido como média de vida, segundo dados do IBGE.
ESTABILIDADE
No processo, está comprovado que o trabalhador, durante o vínculo com a empresa, foi afastado e recebeu auxílio-doença (B31), no período de 3/4/2006 a 30/9/2007. Pouco depois do seu retorno, a empresa tratou de despedi-lo (em 03/10/2007).
Com o recebimento do aviso prévio indenizado, a data de despedida a ser considerada seria 02/11/2007. Porém, a partir de 01/11/2007 - e, portanto, dentro do aviso prévio - o empregado passou a receber auxílio-doença acidentário (B91), que só cessou em 31/10/2008. O recebimento desse último benefício daria estabilidade ao empregado de 12 meses após a volta ao trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 
O acórdão do julgamento, que teve como relatora a desembargadora Luíza Lomba, é claro: 'Tendo em vista que o benefício cessou em 31/10/2008, e que a partir de então o Reclamante gozava de estabilidade até 31/10/09, somente a partir desta data é que se poderia discutir o término do contrato'.
Ainda conforme a decisão, 'O fato de o INSS haver reconhecido a incapacidade laborativa do autor [...] só reforça a conclusão de que o reclamante foi desligado ainda doente'. (Recurso Ordinário Nº 0077400-28.2008.5.05.0493).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

COMERCIÁRIOS DE GARANHUNS CONQUISTAM REAJUSTE SALARIAL ACIMA DA INFLAÇÃO

SINDICATO LUTA E COMERCIÁRIOS GANHAM REAJUSTE DE 4,% NOS SALÁRIOS: E UM PISO SALARIAL DE 4,35% A resistência e a capacidade de negociação pela manutenção de conquistas anteriores e reajuste acima da inflação são alguns dos principais motivos que explicam o desfecho de mais uma Campanha Salarial vitoriosa. Nesta quarta-feira, 09/04, a Diretoria do Sindicato dos Comerciários, fecharam acordo referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024/2025, garantindo reajuste com aumento real e a manutenção de todas as cláusulas preexistentes. A nova CCT estabelece um  reajuste salarial de   4%  retroativo à data-base da categoria que é o mês de março para quem percebe acima do Piso Salarial. O Acordo abrange os trabalhadores Comerciários do Segmento Varejista em Garanhuns. Diante de uma  inflação de 3,86%  de acordo com o INPC, a Diretoria do Sindicato resistiu à pressão patronal e conquistou um reajuste de 4% linear para todos os salários, sobretudo...

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial. TERCEIRIZAÇÃO Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, no...