A reclamatória
trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou
equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço,
visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou
tacitamente celebrado entre empregado e empregador.
São vários os
direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa
reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a
obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa.
Sobre as condenações
ou acordos judiciais de obrigação de fazer tais como, a anotação na CTPS, entrega
de guias TRCT e CD/SD (seguro desemprego), reconsideração (pedido de desculpa)
formal por eventual calúnia ou difamação entre outras, não incidem qualquer obrigação de recolhimento de
encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF.
As obrigações de
recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia
certa tais como, diferença de horas extras, adicionais (insalubridade,
periculosidade, noturno), férias, 13º salário, equiparação salarial, entre
outras.
ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
As contribuições
sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:
-
a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;
-
reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
-
pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.
Os créditos
previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho
que:
-
condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
-
reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
-
homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
-
reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Toda demanda trabalhista com a obrigação de pagar
quantia certa gera contribuição e informações para a Previdência Social, a qual
deverá fazer as devidas correções em seu banco de dados quanto aos registros do
respectivo empregado ou prestador de serviços que teve as complementações de
contribuições (diferenças de INSS) devidamente recolhidas.
No entanto, o recolhimento espontâneo, a
notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de
reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da
efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante
a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da
Agência da Previdência Social (APS).
A base de cálculo
para apuração dos valores de INSS a recolher será:
Tipo de Acordo / Sentença | Base para apuração dos valores de INSS |
I) Quanto às remunerações objeto da condenação.
|
|
II) Quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à
liquidação da sentença.
|
|
III) Quanto ao vínculo empregatício reconhecido (obedecida a
seguinte ordem).
|
|
Nota: A base de cálculo das contribuições
sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a
sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a
remuneração.
Serão somados para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados
nos itens I e III ou II e III, quando fizerem parte da mesma competência.
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas
incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor
do acordo homologado.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO
As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão
apuradas da seguinte forma:
-
as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebida à época, em cada competência;
-
com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;
-
a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.
Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente
descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à RFB, para apuração
e constituição do crédito e representação fiscal para fins penais.
Nota: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a
cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição,
deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a
parcela mensal da sentença ou acordo.
Exemplo
Consideremos um empregado que tenha trabalhado 4
anos em uma empresa e que durante determinado período (Jun/12 a Dez/13, mês de
demissão), laborou em atividade insalubre percebendo 20% sobre o salário mínimo
- (Súmula
Vinculante nº 4 do STF).
Na
sentença judicial, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de
20% (vinte por cento) sobre o salário base do empregado, tendo em vista que a
convenção coletiva lhe garantia tal direito, o que era descumprido pela empresa.
Ilustraremos a apuração da diferença do valor da
contribuição do INSS a cargo do empregado na tabela abaixo, considerando os
valores ocorridos no respectivo período:
-
Salário-Mínimo: Jun/12 a Dez/12 = R$622,00 e
Jan/13 a Dez/13 = R$678,00
-
Mês da data-base: Maio
-
Reajuste salarial de mai/13: 10% (dez por cento) conforme convenção coletiva
-
Salário mensal: R$1.000,00 (até Mai/13) e
R$1.100,00 (de Mai/13 a Dez/13);
-
Adicional de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o Salário base do empregado;
Nota: Com a edição da Súmula
Vinculante do STF o TST alterou a Súmula 228 estabelecendo o salário mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade. No entanto, em 15.07.2008 o STF
suspendeu a Súmula 228 do TST, conforme
Nota Explicativa, estabelecendo que, até que seja editada lei específica, o
referido adicional continuará sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo se
houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça outra base de cálculo, como é
o caso deste exemplo.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE INSS A
CARGO DO EMPREGADO
|
||||||||
CÁLCULO FOLHA NORMAL | CÁLCULO APÓS SENTENÇA JUDICIAL | |||||||
Comp.
|
Salário
|
Adicional
Insal. 20% do Sal. Minimo |
(%) INSS
Tabela |
Desconto Original
INSS |
Adicional
Insal. 20% do Sal. Base |
(%) INSS
Tabela |
Novo
Desconto
INSS |
Diferença
INSS a Recolher |
jun/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
jul/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
ago/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
set/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
out/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
nov/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
dez/12 |
R$ 1.000,00
|
R$ 124,40
|
8,00%
|
R$ 89,95
|
R$ 200,00
|
9,00%
|
R$ 108,00
|
R$ 18,05
|
jan/13 |
R$ 1.000,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 90,85
|
R$ 200,00
|
8,00%
|
R$ 96,00
|
R$ 5,15
|
fev/13 |
R$ 1.000,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 90,85
|
R$ 200,00
|
8,00%
|
R$ 96,00
|
R$ 5,15
|
mar/13 |
R$ 1.000,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 90,85
|
R$ 200,00
|
8,00%
|
R$ 96,00
|
R$ 5,15
|
abr/13 |
R$ 1.000,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 90,85
|
R$ 200,00
|
8,00%
|
R$ 96,00
|
R$ 5,15
|
mai/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
jun/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
jul/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
ago/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
set/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
out/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
nov/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
dez/13 |
R$ 1.100,00
|
R$ 135,60
|
8,00%
|
R$ 98,85
|
R$ 220,00
|
9,00%
|
R$ 118,80
|
R$ 19,95
|
TOTAL
|
R$ 1.783,85 | R$ 2.090,40 | R$ 306,55 |
Para melhor entender, tomaremos determinado mês como
referência (Mai/13) para
demonstrarmos o cálculo da diferença:
→ Cálculo Original efetuado à época do pagamento
(adicional de insalubridade sobre o salário mínimo)
INSS = (salário + Adic Insalub) x % da tabela INSS (vigente
em Mai/13)
INSS = (R$1.100,00 + 135,60) x 8,00%
INSS = R$1.235,60 x 8 %
INSS = R$ 98,85
→ Cálculo efetuado à época da liquidação da
sentença da reclamatória trabalhista, reconhecendo o direito ao adicional de
insalubridade sobre o salário base
INSS (Novo Valor) = (salário + adic.insalubridade) x % da tabela INSS (vigente
em Mai/13)
INSS (Novo Valor) = (R$1.100,00 + R$ 220,00) x 9,00%
INSS (Novo Valor) = R$1.320,00 x 9,00%
INSS (Novo Valor) = R$118,80
→ Diferença de INSS a ser descontado do empregado
Dif. INSS = (Novo Valor INSS) - INSS à época do pagamento
Dif. INSS = R$118,80 - R$98,85
Dif. INSS = R$19,95
Conforme
Nota mencionado acima, se considerássemos que a base de cálculo
do mês de mai/13 fosse de R$4.250,00, o valor da contribuição seria, à época do
pagamento do salário, maior que o valor máximo do salário-de-contribuição da
tabela de INSS vigente. Dessa
forma, ainda que tivesse o acréscimo do adicional de insalubridade na base de
cálculo por conta do reconhecimento do direito, não caberia
qualquer contribuição adicional, já que o empregado já teria contribuído com o
valor máximo previsto na tabela.
Acordo sem
Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo
conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado
base de cálculo para a incidência das contribuições sociais, sendo:
-
devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
-
devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
Cabe ao empregador, ao promover o
pagamento das verbas definidas no acordo ou sentença, reter a contribuição
devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispõe o art. 4º
da Lei nº 10.666/03.
Exemplo
Trabalhador entra com reclamatória trabalhista
pedindo vínculo empregatício com a empresa que prestava serviço, alegando que
havia pagamento de salário mensal, subordinação, serviço habitual e etc. Na
sentença judicial, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício, mas
apenas a prestação de serviço como contribuinte individual, já que não ficou
comprovado as características da relação de emprego.
Neste caso, o valor base para cálculo das
contribuições sociais será o valor do acordo ou da sentença prolatada pela
Justiça do Trabalho.
Considerando que o valor da condenação estabelecido
na sentença judicial foi de R$3.500,00, a contribuição, tanto por parte da
empresa quanto do prestador de serviços, deverá ser calculada sobre o valor
total, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Contribuição INSS por parte da Empresa | Contribuição INSS Contribuinte Individual |
Base Cálculo: R$3.500,00
Contribuição INSS Empresa = R$3.500,00 x 20%
Contribuição INSS Empresa = R$700,00
|
Base Cálculo: R$3.500,00
Desconto INSS Contr. Individual = R$3.500,00 x 11%
Desconto INSS Contr. Individual = R$385,00
|
Nota: Não havendo a retenção da
contribuição, o contratante de serviços (empresa) é responsável pelo
recolhimento da referida
contribuição, uma vez que o desconto da contribuição social previdenciária, por
parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, não lhe sendo
lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação.
Assim, caso a empresa não tenha retido os valores
devidos quando do pagamento dos honorários ao prestador de serviços, ficará
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixou de descontar ou de
reter.
MÊS DE COMPETÊNCIA
I) os meses em
que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida; ou
II) os meses
abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos
cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
Quando, nos cálculos
de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias deverão ser rateadas.
Este rateio será
feito da seguinte forma:
-
divide-se o valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo; ou
-
divide-se o valor pelo período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
Nota: para os rateios que envolvam competências anteriores a 1995, o
valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR
vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da
Lei
10.522/2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo
Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
aquela competência.
Em caso de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Exemplo
Reclamatória trabalhista com liquidação de sentença
no valor total de R$16.000,00, sem relacionar, mês a mês, as parcelas
remuneratórias. O período de vínculo empregatício reconhecido e indicado na sentença foi de 20
meses.
O rateio deverá ser feito dividindo-se o valor pelo
número de meses indicados na sentença, ou seja, R$16.000,00 : 20 → R$800,00.
Neste caso, o valor encontrado no rateio será a
base para a apuração das contribuições previdenciárias durante o período
indicado na sentença.
GPS - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
As contribuições
sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser recolhidas em Guia
da Previdência Social (GPS) identificado com código de pagamento específico para
esse fim, conforme quadro abaixo:
Código | Finalidade |
1708 |
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
|
2801 |
Reclamatória Trabalhista - CEI
|
2810 |
Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento
exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
|
2909 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ
|
2917 |
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento
exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
Nota: Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória
trabalhista for inferior ao
mínimo estabelecido pela SRP, este deverá ser
recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo empregador no mês
de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
O prazo para
recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos de reclamatórias
trabalhistas está previsto na
Agenda de
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias.
GFIP / SEFIP
Os fatos geradores de
contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social), conforme orientações do Manual da GFIP
versão 8.4, Capítulo IV, Item 8.
Para maiores
esclarecimentos sobre o assunto acesse os tópicos
GFIP/SEFIP
e INSS
- Prestação de Informações GFIP/SEFIP.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é aquela instituída na forma da
Lei 9.958/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da
categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do
ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
As contribuições sociais incidentes sobre as
remunerações oriundas de conciliação resultante de mediação pela Comissão de
Conciliação Prévia, a qual reconheça o vínculo empregatício nos serviços
prestados ou ainda determine o pagamento de valores, deverão ser recolhidas,
observado o seguinte:
-
as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme mencionado neste tópico;
-
o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme quadro abaixo:
Código | Finalidade |
2852 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CEI
|
2879 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc).
|
2950 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CNPJ
|
2976 |
Acordo
Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e
Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SESC, SESI, SENAI, etc.)
|
DA ATUALIZAÇÃO
Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências.
Veja outras orientações sobre reclamatória
trabalhista no tópico
Reclamatória Trabalhista.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É de competência da
Justiça do Trabalho:
a) Apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário,
o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos
por suas decisões;
b) Promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando
for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre
valores depositados à sua ordem;
c) Intimar a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de seu órgão de
representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida
líquida; e
d) Intimar a RFB, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para
manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o
cálculo do crédito previdenciário.
A Justiça do
Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da
Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema
Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT) para a execução das
operações a que se referem as alíneas "a" e "b".
DA FISCALIZAÇÃO
Nas decisões
cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até
15.12.1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20,
o auditor fiscal, durante a auditoria fiscal, ao constatar o não recolhimento
das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá
apurar e lançar os créditos correspondentes.
Entretanto, quando se
tratar de decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se
tenha iniciado a partir de 16.12.1998, será de competência da Justiça do
Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais,
devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura
verificar em ação fiscal, relativo às:
a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, exceto aquelas
executadas pelo Juiz do Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período
trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não
houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Nota: O disposto na alínea "b" não implica dispensa do cumprimento, pelo
sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária.
JURISPRUDÊNCIA
ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo sido homologado acordo, no qual
é afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição
previdenciária daí decorrente, prevista no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição
Federal, incide sobre o valor total do acordo e será de responsabilidade da
reclamada PROC 00567-2007-012-20-00-1 AP - 20ª REGIÃO - Jorge Antônio Andrade
Cardoso - Desembargador Relator. DJ/SE de 11/09/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
União por não constatar violação dos dispositivos constitucionais apontados, bem
como inviáveis as aferições das demais alegações recursais, em face das
restrições impostas aos processos submetidos à fase de execução. A Agravante
sustenta que as normas pertinentes à matéria foram adequadamente aplicadas,
motivo pelo qual o seu recurso merece trânsito. Afirma que a tese no sentido de
que o fato gerador da obrigação tributária é o pagamento de valores ao
empregado, e portanto não incidem juros e multa desde o momento da prestação do
trabalho, ofende os dispositivos 114, VIII e 195, I, -a- e II, da Constituição
Federal, assim como os artigos 30, 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Nego provimento
ao Agravo de Instrumento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1382/2000-201-04-41.5. Ministro
Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Brasília, 12 de agosto de 2009.
EMENTA: ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRABALHISTAS
OBJETO DA CONDENAÇÃO. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes
sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Tem aplicação o artigo
879, § 4º, da CLT. Contudo, os índices estabelecidos na legislação
previdenciária devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos
devidos ao autor, ou seja, após o dia dois do mês subsequente à ciência do
trânsito em julgado da sentença de liquidação. ACÓRDÃO 11636-2002-761-04-00-2.
Desembargadora Relatora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 17 de
junho de 2009.
EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Os juros, pela taxa SELIC,
e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em
decorrência de decisão judicial, conforme o disposto no artigo 879, parágrafo
4º, da CLT, somente serão devidas observado o transcurso do prazo previsto no
artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações). Antes, a atualização
dos valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes deve observar os índices de correção monetária trabalhista.
Acórdão do processo 00106-2004-012-04-00-3. Desembargador Relator JOÃO ALFREDO
BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2008.
Base legal:
Lei
nº 10.666/03;
Art. 2º da Lei
11.457/07;
Lei 11.941/2009 e os citados no texto.
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