Fonte: STJ - 20/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes
nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do
tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198:
Nocivo ao trabalhador
Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”
Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do
INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso:
Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou
o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação
trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição
habitual à eletricidade.
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