São férias coletivas as
concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas
aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa,
independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos
aquisitivos.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas
na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal
previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua
concessão.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser
gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos
e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador
fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas, ou
antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para
quitar o seu período aquisitivo.
Há que lembrar também que aos
estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as
férias escolares.
REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO
As empresas, inclusive as
microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
-
Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
-
Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
-
Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
-
Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da
comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que
entendemos ser prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais
formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias
coletivas, mas sim, o respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias.
Veja jurisprudências abaixo. A falta de
comunicação aos respectivos órgãos ensejaria apenas multas administrativas.
MODELOS DE
COMUNICAÇÃO
Comunicação à
DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta
cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em
atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de
...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar
se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
Cidade-UF, ...... de...................de ..........
_______________________________
carimbo e assinatura da
empresa
|
Comunicação ao
Sindicato
Enviar cópia da comunicação
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos
trabalhadores da categoria.
Aviso Aos
Empregados das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT,
comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está
abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................,..... de ............ de ........
________________________________
carimbo e assinatura da empresa |
EMPREGADOS COM
MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias
após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados
que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar
serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há
menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de
serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo
Empregado contratado em
05.05.2012 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os
empregados da empresa, a partir do dia 21.12.2012 até o dia 09.01.2013.
Contagem do período
proporcional:
- 05.05.2012 a 04.06.2012 = 01/12
avos
- 05.06.2012 a 04.07.2012 = 02/12
avos
- 05.07.2012 a 04.08.2012 = 03/12
avos
- 05.08.2012 a 04.09.2012 = 04/12
avos
- 05.09.2012 a 04.10.2012 = 05/12
avos
- 05.10.2012 a 04.11.2012 = 06/12
avos
- 05.11.2012 a 04.12.2012 = 07/12
avos
- 05.12.2012 a 20.12.2012 = 08/12
avos (+ 16 dias trabalhados = 1 avo)
- o direito adquirido do
empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada
durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias, conforme tabela abaixo;
- as férias coletivas compreende
o período de 21.12.2012 a 09.01.2013 = 20 dias.
Com as férias coletivas o período
aquisitivo desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a
partir do dia 21.12.2012.
Férias
Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Se na situação anterior o
empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas
estabelecido pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12
(seis doze) avos que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria
considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles
correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Este valor referente aos 05
(cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele
posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período
aquisitivo.
Caso haja expediente na empresa,
o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15
(quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do
pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que não
há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho, ou seja,
esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam
trabalhando.
Exemplo
Empregado
contratado em 01.09.2012 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a
todos os empregados da empresa, a partir do dia 19.12.2012 até o dia
02.01.2013.
- o direito
adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias de
férias (vide tabela);
- férias
coletivas de 19.12.2012 a 02.01.2013 = 15 dias.
Como o
empregado só tem direito a 10 dias pelo período trabalhado, serão pagos como
férias coletivas estes 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença
remunerada na folha de pagamento normal.
O período
aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a
partir do dia 19.12.2012.
Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença
remunerada caso haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os
10 dias a que tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou
alguns setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do
empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar
que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único
objetivo de se isentar do pagamento da licença.
Férias
Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias
coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de
férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de
trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e
complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou
ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para
que haja quitação total.
Exemplo
Empregado contratado em
05.03.2012, sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os
empregados da empresa, a partir do dia 20.12.2011 até o dia 03.01.2013.
Contagem do período
proporcional:
- 03.03.2012 a 02.04.2012 = 01/12
avos
- 03.04.2012 a 02.05.2012 = 02/12
avos
- 03.05.2012 a 02.06.2012 = 03/12
avos
- 03.06.2012 a 02.07.2012 = 04/12
avos
- 03.07.2012 a 02.08.2012 = 05/12
avos
- 03.08.2012 a 02.09.2012 = 06/12
avos
- 03.09.2012 a 02.10.2012 = 07/12
avos
- 03.10.2012 a 02.11.2012 = 08/12
avos
- 03.11.2012 a 02.12.2012 = 09/12
avos
- 03.12.2012 a 19.12.2012 = 10/12
avos (+ 17 dias trabalhados em dezembro =1 avo)
- o direito adquirido do
empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias de férias (vide tabela);
- férias coletivas de 20.12.2012
a 03.01.2013 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas
15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do
período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas logo na
sequência do término das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse
empregado inicia-se dia 20.12.2012.
Nota: Há empresas ainda que simplesmente ignoram tal
previsão e continuam a contagem normal do período aquisitivo como sendo o início
a de admissão. O art. 444 da CLT dispõe que as partes são livres para contratar,
desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Assim, uma vez
comprovado que o empregado sofreu algum prejuízo, o empregador poderá ser
obrigado a repará-lo futuramente ou quando de uma fiscalização pelo MTE.
PERÍODO AQUISITIVO
DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano
de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, uma vez que o
empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias
coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30
(trinta) dias.
Caso as férias coletivas seja um
número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do
empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias
individuais, observando o prazo do período concessivo.
RESCISÃO DO
CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com
menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título
de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores
devidos ao empregado.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de
converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias
coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação
do empregado.
Para maiores detalhes acesse o
tópico Férias Abono Pecuniário.
ADICIONAL DE 1/3
CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as
férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição
Federal de 1988.
O referido adicional é calculado
sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente
com as mesmas.
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das
férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de
Empregados.
Carteira de
Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista
determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao
empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva
concessão.
Aposição de
Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá realizar as anotações mediante carimbo o uso de etiquetas gomadas,
autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo
abaixo:
FÉRIAS
COLETIVAS
Início:
____ / ______ / _______
Término: ____ /
______ / _______
Estabelecimento: ___________________
Setor
_____________________________
_______________________________
carimbo e assinatura
da empresa
|
NOTA: A portaria nº. 3.626/91, além de outras
providências, dispõe, no capítulo III, sobre as anotações na CTPS e revoga a
Portaria 3.560/79, que havia aprovada o carimbo para anotações de férias
coletivas para as empresas com mais de 300 empregados. Com a nova portaria, o
empregador poderá fazer as anotações através do uso de etiquetas gomadas ou
ainda, através da adoção de ficha impressa contendo identificação e assinatura
do empregador. Maiores detalhes veja Portaria MTE 3.626/91 de 13.11.1991.
Registro de
Empregados
Quando da concessão das férias, o
empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de
Registro de Empregados.
VALOR DA
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o
empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o
salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de
remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme
determinação constitucional.
Quando temos salário variável,
realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias
inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja
prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de
dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este
problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo
mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde
ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês
que corresponder às férias.
Empregados com
Salário Fixo
Os empregados que recebem salário
fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no
momento da sua concessão.
Empregados
Comissionistas
Para os empregados que recebem
comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das
férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze)
meses anteriores à concessão das férias.
Nota: Há que se verificar neste caso, a Convenção ou
Acordo coletivo já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser
apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a
dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a
maior para pagamento.
Empregados que
Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
(12 meses) recebida naquele período.
Empregados
Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o
cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do
período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas
seguintes proporções:
Férias Proporcionais
|
30 dias
(Até 5 faltas)
|
24 dias
(6 a 14 faltas)
|
18 dias
(15 a 23 faltas)
|
12 dias
(24 a 32 faltas)
|
1/12 avos |
2,5
dias
|
2
dias
|
1,5
dias
|
1
dia
|
2/12 avos |
5
dias
|
4
dias
|
3
dias
|
2
dias
|
3/12 avos |
7,5
dias
|
6
dias
|
4,5
dias
|
3
dias
|
4/12 avos |
10
dias
|
8
dias
|
6
dias
|
4
dias
|
5/12 avos |
12,5
dias
|
10
dias
|
7,5
dias
|
5
dias
|
6/12 avos |
15
dias
|
12
dias
|
9
dias
|
6
dias
|
7/12 avos |
17,5
dias
|
14
dias
|
10,5
dias
|
7
dias
|
8/12 avos |
20
dias
|
16
dias
|
12
dias
|
8
dias
|
9/12 avos |
22,5
dias
|
18
dias
|
13,5
dias
|
9
dias
|
10/12 avos |
25
dias
|
20
dias
|
15
dias
|
10
dias
|
11/12 avos |
27,5
dias
|
22
dias
|
16,5
dias
|
11
dias
|
12/12 avos |
30
dias
|
24
dias
|
18
dias
|
12
dias
|
Somente poderão ser consideradas
no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra
na contagem) e descontadas no salário do empregado.
Portanto, as faltas que ocorrerem
durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de banco de
horas ou por meio de trabalho extraordinário, ou seja, que não ocorrer o efetivo
desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao
número de dias de férias.
PRAZO PARA
PAGAMENTO
O pagamento das férias, do
adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias
antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do
pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do
respectivo período.
Para maiores esclarecimentos
sobre prazo para pagamento, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
INCIDÊNCIAS
INSS
Sobre a remuneração do gozo de
férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme
a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias,
independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
A composição do salário de
contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração
do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono
pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia
15.12.2012 a 03.01.2013 (20 dias).
Remuneração das Férias
-
Salário mensal: R$1.882,00
-
Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71
-
Dependentes IRF = 03
Demonstrativo do
Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
|
Descontos
|
Férias 20 dias (20 x
R$60,71) R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19:
3) R$ 404,73
|
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%) R$ 145,70
|
Total
Bruto R$ 1.618,92
|
Total
Descontos R$ 145,70
|
Total
líquido R$
1.473,22
|
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo do Salário-Contribuição do INSS
em cada Mês
Salário-Contribuição de Dezembro/2012 | Salário-Contribuição de Janeiro/2013 | ||
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
→ Adiantamento férias
→ Inss (11%)
→ Inss sobre férias (11%)
→ Complemento Inss sobre férias (11%)
|
R$
849,94
R$
1.032,06
R$
344,02
R$
1.224,71
R$
93,49
R$
123,85
27,52
|
→ 28 dias de
salário
→ 03 dias de
férias
→ 1/3
Constitucional sobre férias
→ Adiantamento
férias
→ Inss
(9%)
→ Inss sobre
férias (9%)
|
R$ 1.699,87
R$ 182,13
R$ 60,71
R$ 216,13
R$ 152,99
R$ 21,85
|
Líquido folha pagamento
|
R$
756,45
|
Líquido folha pagamento
|
R$
1.551,74
|
Nota: O desconto do INSS em folha deve aparecer
separadamente (Inss e Inss sobre férias). No entanto, o salário de contribuição
deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS no respectivo
mês.
|
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS
sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional
constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias,
independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo
trabalhista).
A base de incidência do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e
do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu
respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia
15.12.2012 a 03.01.2013 (20 dias).
Remuneração das Férias
Salário mensal: R$1.882,00
Salário/dia: R$1.882,00 / 31
(dias no mês) = R$60,71
Demonstrativo do
Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
|
Descontos
|
Férias 20 dias (20 x
R$60,71) R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19:
3) R$ 404,73
|
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%) R$ 145,70
|
Total
Bruto R$ 1.618,92
|
Total
Descontos R$ 145,70
|
Total
líquido R$
1.473,22
|
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo da Base de Cálculo do FGTS em
cada Mês
Base de Cálculo de Dezembro/2012 | Base de Cálculo de Janeiro/2013 | ||
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
|
R$
849,94
R$
1.032,06
R$
344,02
|
→ 28 dias de salário
→ 03 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
|
R$
1.699,87
R$ 182,13
R$ 60,71
|
Base de cálculo do FGTS
|
R$
2.226,02
|
Base de cálculo do FGTS
|
R$
1.942,71
|
Nota: O recolhimento do FGTS deverá ser feito com
base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre
férias).
Conforme os
dados acima, o valor do FGTS (8%) a ser recolhido em dezembro/2011 e
janeiro/2012 seria de R$178,08 e R$155,42, respectivamente.
Havendo outras
verbas como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras
que façam base para cálculo do FGTS, estes também deverão compor a base de
cálculo para levantamento do valor de
depósito.
|
Nota: Alteração do percentual de contribuição ao FGTS de
8,5% para 8% a partir da competência janeiro/07, conforme Lei
Complementar 110/2001.
IRRF
O Imposto de Renda na Fonte
incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono
pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá
separadamente do salário do mês.
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que
regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por
empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: FÉRIAS COLETIVAS -
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO. 1. O art. 139 da CLT dispõe que
poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou
de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e o Art. 140 complementa
que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2. Comprovado nos
autos que o novo período aquisitivo iniciado contou com apenas 6 meses até a
dispensa, faz jus o reclamante a apenas 6/12 avos de férias proporcionais mais
1/3. TRT/MG - RO - 0112500-68.2009.5.03.0136. Relatora Maria Lucia Cardoso
Magalhães. Data de Publicação: 07/04/2010.
ACÓRDÃO -
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS COLETIVAS. A comunicação ao Ministério
Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, previstas no artigo 139,
parágrafos 2º e 3º, da CLT, não é requisito essencial para a validade da
concessão das férias coletivas. De acordo com o que dispõe o art. 129 da CLT,
todo trabalhador tem direito, anualmente, a um período de férias na proporção
estabelecida no art. 130 do mesmo texto. Já o art. 134 da CLT prevê que as
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, cuja
concessão deverá ser participada por escrito ao empregado, com antecedência
mínima de trinta dias e, excepcionalmente, em dois períodos, um dos quais não
inferior a dez dias. Por outro lado, em se tratando de férias coletivas, à luz
do art. 139 da CLT, necessária a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho
e ao Sindicato representativo da categoria respectiva, com antecedência mínima
de 15 dias, a qual, no caso, não restou demonstrada. No entanto, a comunicação
ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, prevista no
artigo 139, parágrafos 2º e 3º da CLT, não é requisito essencial para a validade
da concessão das férias coletivas. A exigência legal é apenas quanto à fruição
das férias coletivas, as quais podem ser em 02 períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 dias. Recurso provido. TRT/RS - RO
00123-2007-373-04-00-8. DES.ª Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 28
de janeiro de 2009.
TRT-PR-06-10-2009 FÉRIAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - Quanto à ausência de comunicação da entidade
sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo
139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando,
em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto
recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de
violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole
administrativa, repisa-se. TRT-PR-00242-2009-094-09-00-1-ACO-33809-2009 - 4A.
TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 06-10-2009.
FÉRIAS COLETIVAS – PERÍODO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – ART. 139, § 1º – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FRUIÇÃO –
PROCEDÊNCIA. Comprovado, por documentos, que o reclamante fruiu anualmente
férias coletivas por período superior a 10 dias, é de rigor o seu
reconhecimento, recaindo a dobra legal tão somente em relação aos demais dias
não fruídos pelo obreiro. No que tange ao terço constitucional, restando
demonstrado o efetivo pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias pelo
empregador, que de resto não foi infirmado por prova em contrário, impõe-se seja
reconhecido o seu pagamento. TRT 15ª Região. PROCESSO N. :
0178300-63.2009.5.15.0086 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. DESEMBARGADOR RELATOR
JOSÉ PITAS. Publicado em 27/05/2011.
EMENTA: ACORDO COLETIVO. FÉRIAS.
DIRETRIZES. Se na esteira dos Acordos Coletivos da categoria, quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, estes deverão ser
excluídos da contagem geral, merece o trabalhador o pagamento daqueles dias, de
forma simples, relativos a cada ano em que usufruiu das férias coletivas em
oportunidades tais. TRT/MG - RO - 01603-2001-003-03-00-0. Relator Mauricio
J.Godinho Delgado. Data de Publicação: 12/12/2002.
Base legal: Artigos 129 a 145 da CLT;
Art. 51 e 52
da Lei
Complementar 123/2006;
Art. 7º,
inciso XVII da CF/88;
Instrução
Normativa CEF 17/00 e os citados no texto.
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