Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.
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CONVENÇÃO COLETIVA 2012 2013
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
PE001383/2012
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
08/11/2012
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR064717/2012
NÚMERO
DO PROCESSO:
46213.022525/2012-43
DATA
DO PROTOCOLO:
06/11/2012
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ
n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ
n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Piso Salarial
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns em Geral, fica estabelecido um PISO
SALARIAL DIVIDIDO EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA PARTE NO VALOR
DE DE R$ 690,00
(SEISCENTOS NOVENTA REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2012 e a SEGUNDA
parte, FICARÁ GARANTIDO O VALOR DE R$
700,00 (SETECENTOS REAIS) A PARTIR DO REAJUSTE DO MÍNIMO em
2013, sempre obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO -GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que,
durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso
Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido
pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO
DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o
períodode experiência de 90 dias
poderá perceber salário inferior aoPISO SALARIAL previsto nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
percebeacima do Piso Salarial no
percentual de 7,00% (SETE POR CENTO),de uma só vez, a partir
de 1°. de novembro sobre os saláriospercebidos em outubro de 2012;
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Em caso de demissão no período de 01/11/2012 até o reajuste do
Salário Mínimo, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral
convencionado no presente instrumento, em se tratando do Piso Salarial
estipulado neste instrumento coletivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As
antecipações salariais concedidas no período de novembro/2011 até
outubro/2012,a critério da
empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - FISCAL
DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de
fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento
coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao
acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente,
que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de
fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO QUARTO - DO
MOTORISTA ENTREGADOR - Os
empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo
Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a
conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 890,00 (Oitocentos e noventa
reais).
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
70%
(setenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda
a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO,
excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nosSABADOS
no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme
Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As
horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus
cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas
realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido
entre
22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas
com um
ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos netas convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e
Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas
e Salário Fixo se houver.
Para o empregado que percebe comissão oupartevariável, a médiade sua remuneração seráencontradapara todososefeitos legais, dividindo-seos valores das comissões por ele auferidasnos últimos 12 (DOZE) meses ou
proporcional aos meses trabalhados.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Normas
Disciplinares
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade, terá
abonada suasfaltasnosdiasde exames, desdequecomprovadaoseu comparecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
agarantia de empregoparao optanteounãopelo regime do FGTS., durante 6 (seis) mesesque antecedem a
data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria,
desde que a demissão não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO - A
referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições
para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E
CONVÊNIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
COMISSIONISTAS
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que
disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98,
poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a
participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará
endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarem a compensação das
horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada
trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam
estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu
registro e arquivamento na SRT/PE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão
de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em
excesso, uma hora de folga;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que
permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do
Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das horas
efetivamente trabalhadas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: - 120
(Cento e Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram
trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de
folga equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das
empresas, cumprirem nos prazos acima estabelecidos, a compensação
através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas,
acrescidas do percentual, constante nesta Convenção, para as horas
extraordinárias.
PARAGRAFO
QUINTO: Deverão as empresas
quando se manifestar formalmente, junto ao SINDICATOPATRONAL
respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando
adoção do Sistema do BANCO DE
HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e
Obreira, bem como, Contribuição Negocial Patronal e
Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando as
entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar
para fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste
instrumento.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que adotarem o sistema de Banco de
Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o
pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria
sendo 50% (cinqüenta por cento)
em favor do Sindicato Profissional
e 50% (cinqüenta por cento)
em favor do Sindicato Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos
acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no
prazo de 5 (cinco) dias úteis serão penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor
de R$1.000,00 (Hum mil reais)
por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do
mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das
representações profissional e patronal respectivas. Sob pena
de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que
causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor
da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não
cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As empresas que venham a
descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho
e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO
SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo
de Trabalho de BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os procedimentos para
fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão
adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram
a presente cláusula para todos os fins;
PARÁGRAFO
DÉCIMO: Fica instituída uma
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL, em favor dos Sindicatos da Categoria
Econômica., que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do
BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
TAXA ÚNICA ANUAL – VALIDADE 2012/2013
NÚMERO
DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR
(R$)
DE
01 À 30 EMPREGADOS
R$
200,00
DE
31 À 55 EMPREGADOS
R$
350,00
ACIMA
DE 55 EMPREGADOS
R$
550,00
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRAB ALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - PONTO
ELETRONICO
Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a
utilizar PONTO ELETRÔNICO,
devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho nos termos da Portaria
Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, no qual o empregado obriga-se a
registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo comprovante.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em queum Diretor do Sindicato por
empresa, que aindanão
estejaa disposição deste,
legalmente designado emeleição,se ausentardo serviçoem númeronão superior a 10 (dez) dias
poranopara participar deCongressos, Seminários,ReuniãodeConselho e encontro de natureza sindical, desde que a
empresasejaavisada por escrito com antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Conformeautorizado emAssembleiaGeral especifica, osEmpregadores descontarão dos seus
empregados,sindicalizados beneficiadoscom apresenteConvenção, opercentual 6%(SEIS POR
CENTO), para todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite
de R$ 100,00 (Cem Reais), decorrenteda presente Convenção. Os descontos
acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na Sede do SINDICATO dos
Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de 2012,em guias próprias, fornecidas pelo
Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o
art.545 parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente
por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Pisoo PISO SALARIAL que lhe é
garantido;
PARÁGRAFO SEGUNDO –Assegura-seaos empregados
sindicalizados, o prazo de 10 (dez) diascontados da data da assinatura desta
Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, em termo próprio
fornecido pelo Sindicato Profissional a autorização expressa ou não,
para o Desconto Assistencial, desde que o façam pessoalmente, na sede
do Sindicato Profissional,ficando ainda este, obrigado a informar ao empregador o
resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o mesmo possa
se resguardar dos efeitos obrigacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente
Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será
descontada também a TAXA
ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do
mês subsequente em guias próprias fornecidaspelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOR
PARÁGRAFO ÚNICO -
Assegura-se aos empregadores sindicalizados, que discordarem,
dentro de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção,
o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanchegratuitamenteaseus empregadosquando estiverem em regime de trabalho
extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter
excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VENDAS A PRAZO
O Empregadocomissionistaficaisentode qualquer
responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas
vendasa prazo, não podendo
perder suas comissões, desde queasreferidasvendas sejam efetivadas no cumprimento
dasnormas da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TABELA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA
a
Até
10 Empregados
R$30,00
b
De
11 a 20 Empregados
R$50,00
c
De
21 a 100 Empregados
R$ 100,00
d
De
101 a 150 Empregados
R$ 200,00
e
De
151 Empregados em diante
R$ 250,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIARIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão aoSindicatodosEmpregadosno Comercio de Garanhuns no prazo de
15 dias, contados dadatado recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL /CONTRIBUI-ÇÃO SINDICAL,
dosseus empregados, de acordo
com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato
convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os seus
funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto
com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para
efeito de controle
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2012 e
DEZEMBRO/2012,funcionará da
seguinte forma:poderá abrir e fechar suas portas
das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas,
mediante escala de revezamento de formaFACULTATIVA com
intervalo mínimo de 1:30 horase
nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem
prejuízo o descanso semanal:
SABADOS
DATA
DIA
HORÁRIO
10/11/2012
17/11/2012
24/11/2012
01/12/2012
2º sábado
3º sábado
4º sábado
1º sábado
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
08/12/2012
2º sábado
8:00 às 18:00 horas
15/12/2012
3º sábado
8:00 às 18:00 horas
22/12/2012
4° sábado
8:00 às 18:00 horas
29/12/2012
5° sábado
8:00 às 18:00 horas
DATA
Domingo
HORÁRIO
18/11/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
25/11/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
02/12/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
09/12/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
16/12/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
23/12/2012
Domingo
10:00 às
18:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a)
Os Sábados de Dezembro de 2012, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O
PERÍODO DE CARNAVAL DE 2013, quando o Comércio fechará no sábado no 2º
expediente do dia 09/02/2013, só reabrindo suas portas às 13:00 horas da
quarta-feira de Cinzas do dia 13/02/2013; b) Os Sábados de
NOVEMBRO, dias: 10,17 e 24/11/2012 por igual período de folga ou
pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os
DOMINGOS 18 E 25 de NOVEMBRO E NOS DOMINGOS DIAS 02,09, 16 e
23 DE DEZEMBRO de 2012 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente,
mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 15,00 (QUINZE
REAIS),cujo pagamento ocorrerá
até a Folha de Pagamento do mês,ecompensações dos dias
trabalhados, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2013,ou acrescidos nas primeiras férias
seguinte de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês de novembro de
2012, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na cláusula TRIGÉSIMA
SETIMA, para os sábados e domingos, com exceção dos FERIADOS DO DIA
02/11/2012 E 15/11/2012, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua
regularização perante os Sindicatos Patronal e Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO -Poderá
o Comércio funcionar em caráter excepcionale Facultativo, nos seguintes Sábados,
Domingos e Feriados no decorrer de 2013, conforme Calendário elaborado
abaixo:
MÊS
ABERTURA
COMPENSAÇÃO
04/02/2013
Emancipação Política do Município
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
21/04/2013
Feriado de Tiradentes
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
12/05/2013
SÁBADO que antecede aoDIA DAS MÃES
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
09/06/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
10/06/2013
DOMINGO que antecede ao DIA DOS
NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e
d.
13/06/2013
FERIADO DO PADROEIRO SANTO ANTONIO
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
23/06/2013
DOMINGO QUE ANTECEDE AO SÃO JOÃO
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
Julho/2013
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL
DE INVERNO
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e
d.
10/08/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DOS
PAIS
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
05/10/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DAS
CRIANCAS
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
06/10/2013
DOMINGO que antecede ao DIA DAS
CRIANÇAS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e
d.
12/10/2013
N. S. Aparecida
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
02/11/2013
Dia de Finados
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
15/11/2013
Proc. DaRepública
Parágrafo terceiro, letras b, c e
d.
a) Os
empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão
também pagamento mínimo de R$ 15,00 (QUINZE REAIS),na folha de
pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 30 (TRINTA) dias
subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os
seguimentos do Comércio em Geral na Base-territorial do Sindicato
Profissional, inclusive FARMÁCIAS
E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS;
b) Os
empregados que trabalharem no segundo expedientedos SÁBADOS, terão
direito a uma folga compensatória por igual período ou o pagamento
das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por cento) e não
poderá trabalhar no domingo seguinte.
c)
As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e
Econômico em 4 (quatro) vias a relação de funcionários que
trabalharão nesses expedientes comantecedênciamínima
de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das
CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO
CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências
junto a Sub - Delegacia do Trabalho local para as medidas de cumprimento
cabíveis, com a respectiva escala de folgas.
d)
É garantido aos comissionistas também, Um Dia de Folganos expedientes trabalhados aos
domingos ou feriados, a ser concedida até 30 (trinta) dias
subsequentes. Caso não consigam atingir o valor mínimo de R$
15,00 (QUINZE REAIS) de comissão, as empresas complementarão o
referido valor.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
OsSindicatos das categoriasEconômicae Profissional, se comprometem a
avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação
dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do
Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARREDONDAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVERGENCIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no
caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
quando as empresas terão a oportunidade de buscar
cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento
coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização
da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na
hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do
enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo
ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput
desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da
NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal
deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro –
Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua
representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE -
Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os
conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos
dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do
Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao
Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se
encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento
e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for
implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS
a SRT-PE., ou a GRT, aplicando aspenalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br .
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
Escrito por: TRT-RN Acervo TRT-RN O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais para o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa. Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente. Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja. Demitida sem justa causa, em julho de 2021, a gerente informa que durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas. Meta ou Morte Em treinamento realizado num hotel fazenda, os ger...
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