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BANCO DE HORAS

O chamado " banco de horas " é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei 9.601/1998 . Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, CARACTERÍSTICAS O sistema de "banco de horas" é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação

Senado aprova PL que exige advogado em ação trabalhista

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou na quarta-feira (4/9) o projeto de lei complementar que exige a presença de advogado em todas as ações trabalhistas e estabelece que, nessas causas, a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. O PLC 33/2013 altera o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho . Atualmente, de acordo com a CLT, a presença de advogado é facultativa. Assim, empregados e empregadores podem tratar pessoalmente suas questões judiciais trabalhistas. A legislação vigente também prevê que o o acompanhamento dos processos possa ser feito pelas partes. O projeto tramita em caráter terminativo, o que dispensa a aprovação em plenário. Porém, o senador Humberto Costa (PT-PE) votou contra a aprovação da proposta e apresentou um requerimento, que deverá ser votado em plenário, solicitando que a matéria seja enviada à Comissão de Assuntos Econômicos

Terceirização, precarização e vale-tudo

A terceirização na prestação de serviços tem servido para tentar mascarar as relações de emprego, colocando uma empresa interposta, geralmente sem qualquer qualificação ou meios de garantir suas obrigações, entre o realizador da atividade produtiva e os trabalhadores. A terceirização, como realizada no Brasil, desequilibra as relações de trabalho, colocando em risco toda a sociedade em razão da instabilidade gerada. Para dar segurança jurídica a essa verdadeira precarização das relações de trabalho , tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que regulamenta a terceirização. O projeto subverte as relações de emprego de tal forma que, se aprovado, permitirá que uma empresa exista sem que possua um único funcionário diretamente contratado. Uma aberração jurídica que se contrapõe frontalmente aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho — que definem legalmente a figura do empregador e do empregado —, permitindo a terceirização sem qualquer