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CHECK-LIST DEMISSIONAL NÃO CONFIGURA ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

Fonte: TST - 02/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Uma empresa obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$ 8 mil, a título de danos morais . O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional ", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências. O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido. Acórdão Regional O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador". No acórdão,

CARGOS E SALÁRIOS

As políticas salariais são realizadas através de plano de cargos e salários, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras na empresa. A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas O plano consiste em ajustar as necessidades estruturais das organizações e as expectativas diversas dos trabalhadores, englobando em sua abordagem conceitual, as etapas de elaboração, classificação, procedimento, vantagens e desvantagens, fórmulas estatísticas e sua utilização prática em ambiente laboral. IMPORTÂNCIA - ISONOMIA SALARIAL Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteg

RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO

A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador. CARACTERIZAÇÃO É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual. FISCALIZAÇÃO A inspeção do trabalho dará prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do empregador sem justa causa, seguida de recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro. Constatada a prática supracitada, a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses. SEGURO-DESEMPREGO – IMPLICAÇÕES Juntamente com o levantam

FÉRIAS - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta) devemos proceder o cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso. Procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão ( art. 142 da CLT ). A remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, senão vejamos: Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período. Se dividirmos o salário mensal da pessoa de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias. EXEMPLOS Mês de 28 Dias Empregado entra em gozo de férias do dia 01.02.2011 a 02.03.2011. Salário mensal de R$ 1.200,00. Nest