As políticas salariais são realizadas através de plano de cargos
e salários, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das
carreiras na empresa.
A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no
recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam
propiciar um ambiente de motivação e produtividade, eliminando as incoerências e
distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das
pessoas
O plano consiste em ajustar as necessidades estruturais das
organizações e as expectativas diversas dos trabalhadores, englobando em sua
abordagem conceitual, as etapas de elaboração, classificação, procedimento,
vantagens e desvantagens, fórmulas estatísticas e sua utilização prática em
ambiente laboral.
IMPORTÂNCIA - ISONOMIA SALARIAL
Atualmente não há legislação trabalhista que trate
especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há
princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou
distorções que possam ocorrer em suas remunerações.
O art.461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial,
onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que
executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus
colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
A falta do plano de cargos e salários na empresa geralmente traz
definições de salários, promoções ou reconhecimentos sem uma adequada avaliação
para este reconhecimento.
Para evitar a equiparação salarial não basta ter cargos
nominalmente diferentes, é preciso que as funções e as responsabilidades sejam
distintas.
A importância do plano de cargos e salários está justamente na
possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da
estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a
cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.
→ Para maiores detalhes acesse o tópico Paradigma
- Equiparação Salarial.
OBJETIVOS
Dentre os vários objetivos a serem alcançados em um plano
de cargos e salários podemos citar:
1. Proporcionar o equilíbrio de
remuneração interna e externa;
2. Buscar atrair e reter os
recursos humanos que a organização necessita;
3. Elaborar perfis de cargos
condizentes com a estrutura da organização preparados para uma evolução;
4. Racionalizar a estrutura
organizacional;
5. Tornar clara a política de
salários atendendo à legislação trabalhista;
6. Estimular o autogerenciamento
da carreira profissional;
7.
Equidade nos interesses econômico-financeiros da organização com os
interesses profissionais e de qualidade de vida dos empregados;
8. Estabelecer políticas e regras
de remuneração proporcionando decisões coerentes e fundamentadas;
9. Definir responsabilidades e
atribuições;
10.
Possibilitar o desenvolvimento de outros subsistemas de recursos humanos
como, plano de carreiras, treinamento, recrutamento e seleção.
QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO - REGISTRO NO MTB
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece através da
Súmula nº 06 que o quadro de pessoal organizado em carreira só será válido
quando homologado pelo Ministério do Trabalho.
Súmula nº 06 na íntegra:
Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. (Alteração dada Resoluçao TST 185 de 14.09.2012).VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Para fins de homologação junto ao Ministério do Trabalho, os
quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:
-
Discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;
-
Critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
-
Critérios de avaliação de desempate.
A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de
carreira ficará a cargos das Seções de Relações do Trabalho que, após a
verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos acima, submeterão o
processo à decisão do titular da Delegacia Regional do Trabalho.
As alterações do quadro de carreira posteriores deverão ser
submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e
homologação. O despacho homologatório do quadro de carreira e respectivas
alterações deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Nota: Os critérios adotados pela empresa não podem
restringir o acesso do empregado às promoções.
CONCEITOS GERAIS
Alguns conceitos gerais que envolvem a implantação de cargos e
salários em uma empresa:
-
Tarefa: é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.
-
Função: é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.
-
Cargo: é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização.
-
A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
-
Salário: é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou variável.
-
Remuneração: é tudo o que compõe os rendimentos, seja em dinheiro ou não, como contraprestação ao trabalho. O art. 457 da CLT menciona que “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
-
Análise de Cargos: é o estudo que se faz a partir das informações obtidas sobre as tarefas e as especificações exigidas para o cargo, seja através de formulários, entrevistas, observação no local de trabalho e etc., informações base para a descrição e especificação do cargo.
-
Descrição de Cargos: é a elaboração de um manual organizado contendo todos os cargos e as respectivas atividades e tarefas que constituem o conjunto de atribuições de cada cargo dentro da empresa.
-
Especificação de Cargos: é a descrição dos dados essenciais exigidos pelo cargo, o tipo e grau de requisitos básicos, as responsabilidades e desafios exigidos para o cargo.
-
Estrutura de Cargos: é a divisão dos cargos levando em consideração a pontuação obtida pela soma dos graus de incidência dos fatores de cada cargo. Parte-se do cargo com menor pontuação para o de maior número de pontos recebidos.
-
Classe Salarial: é o agrupamento dos cargos os quais correspondem a determinado nível salarial.
-
Faixa Salarial: é a diferença em valor entre o salário maior e o menor de cada classe salarial atribuídas a um determinado nível, visando a atração, o progresso e a retenção dos empregados.
-
Pesquisa Salarial: é o levantamento e análise dos dados salariais e de benefícios praticados por outras empresas que atuam na mesma área ou que possuem a mesma estrutura organizacional, buscando a coerência externa na implantação ou manutenção de um plano de cargos e salários.
-
Política Salarial: é o conjunto de normas, critérios e procedimentos para a administração do plano de cargos e salários, estabelecendo a política de remuneração abrangendo a movimentação, promoção, criação e reclassificação de funções.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Conforme dispõe o § 3º do art. 511 da CLT, é aquela "que se
forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força
do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da
lei, detém todas as prerrogativas sindicais.
Quando se fala em representatividade sindical, nada impede que a
empresa celebre instrumentos normativos com sindicatos de categorias
diferenciadas, consoante inteligência do parágrafo 3º do art. 511 da CLT.
Tal fato, entretanto, não tem o condão de abranger os outros
empregados da empresa, porquanto a regra geral é que o enquadramento sindical do
empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa.
O Reajuste Salarial é Baseado na Convenção do Sindicato
Preponderante
Veja que nas súmulas abaixo, o TST procura garantir o princípio
da ISONOMIA salarial, ou seja, busca assegurar que as garantias aplicadas para
um empregado de categoria profissional predominante, também sejam aplicadas aos
empregados de categoria profissional diferenciada, assim como estabelece que o
reajuste previsto em norma coletiva, não prevalece frente ao reajuste mais
benéfico garantido pela política salarial adotado pela empresa.
Súmulas do TST:
Nº 374 - NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria.
Nº 375 - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA
COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40
da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Os reajustes salariais
previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação
superveniente de política salarial.
Somente desta forma, poderá o empregador garantir o equilíbrio
em relação ao salário, benefícios e à remuneração de seu quadro de empregados,
principalmente para dar maior estabilidade à política de cargos e salários, o
que, se diferente fosse, causaria verdadeiras distorções ao que foi
politicamente definido em relação à prática aplicada, já que toda empresa é
dotada de profissionais diversos.
Exemplo
Imaginemos que em uma empresa que atua no ramo
metalúrgico há dois analistas (área administrativa) que realizam a mesma função,
mas com um diferencial, um é formado em Administração e o outro não. Se não for
adotado o reajuste da categoria preponderante para ambos, isto acabaria gerando
remunerações distintas aos analistas, um por não ter formação ainda
(representado pelo sindicato dos metalúrgicos – categoria predominante) e outro
por ser formado em administração (representado pela categoria
diferenciada).
Ora, se a categoria predominante neste caso é a dos
metalúrgicos, ambos devem sofrer reajustes salariais definidos pelo sindicato
desta categoria, já que o trabalho de ambos, como empregados de uma mesma
empresa, proporciona-lhes condições de vida similares, com peculiaridades,
necessidades e reivindicações comuns.
Categoria Profissional Diferenciada com Salário Definido em
Estatuto Próprio
Vale salientar que embora o salário do profissional de
categoria diferenciada seja reajustado com base na convenção do sindicato
predominante, havendo lei própria ou estatuto que estabeleça um piso salarial
mínimo, deve ser garantido ao empregado, o piso salarial mínimo estabelecido
pela categoria diferenciada.
Assim, o fato de a empresa adotar o reajuste salarial
estabelecido pela convenção do sindicato profissional predominante, não a obsta
de garantir o piso salarial mínimo ao empregado que exerça profissão ou função
que se destaca por força de estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (categoria diferenciada).
Exemplo
Seria o caso de uma empresa metalúrgica que tem em seu
quadro de pessoal um advogado, pertencente a uma categoria profissional
diferenciada e que tem piso salarial mínimo garantido em estatuto.
Neste caso, quando do reajuste da data-base, nada impede
que a empresa adote o reajuste salarial estabelecido pela convenção dos
metalúrgicos a este empregado, desde que garanta, no mínimo, o piso salarial
estabelecido pelo estatuto dos advogados.
Portaria 02/2006 do MTB e os citados no texto.
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