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AVISO PREVIO INCIDÊNCIA

OJ-SDI1-82   DO TST.   AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97 A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Todas as Rescisões com Aviso Prévio posterior a 14/07/2010 deverão obedecer a Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho, que determina que ao formalizar a Rescisão com Aviso Prévio Indenizado a data de afastamento será a data de desligamento acrescido de 30 dias, ou seja, a data prevista para encerrar o Aviso Prévio Cumprido que será Indenizado, entretanto, o empregador deverá providenciar uma anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) informando o último dia efetivamente trabalhado, pois no Termo de Rescisão e Guias de FGTS constarão este dia como data de afastamento. Modelo de Anotação: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ULTIMO DIA TRABALHADO NOS TERMOS DA IN 15 DE 14/07/2010 DO MTE :   ___/ ___/ _____

Aviso prévio de até 90 dias já está valendo

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos, nesta terça-feira, 11/10, a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança vale a partir de 13/10, data da publicação da decisão no "Diário Oficial da União".   A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.   A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.   O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.   REPERCUSSÃO   Sindicatos de empregados afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de tra

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem atá 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.   Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de servço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 11 de outubro de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.  DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adam

Entra em vigor lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer desde o último dia (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.   O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.   O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.   Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.   De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova re