Pular para o conteúdo principal

Postagens

TST reafirma que terceirização de atividades fim não é lícito

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que as empresas de telecomunicações não podem contratar mão-de-obra terceirizada para executar atividades fim. A Quarta Turma do TST indeferiu, por unanimidade, o Recurso de Revista da empresa de telecomunicações Telemar Norte Leste S.A, que pertence à Oi, que pretendia legalizar a terceirização de serviços ligados às funções específicas da própria empresa, como as de instalador e reparador de linhas telefônicas. A Telemar pediu ao TST o reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores destas funções com a Garra Telecomunicações e Eletricidade, uma terceirizada, depois da primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhecerem o vínculo de emprego diretamente com Telemar, e não com a terceirizada. O ministro do TST, Barros Levenhagen, considerou que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que rege os serviços de telecomunicações, não pode ser aplicado à atividade fim da empresa. O artigo permite à concessionári

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- COMUNICADO

AO DEPARTAMENTO DE PESSOAL E/OU CONTADOR DA EMPRESA C O M U N I C A D O - U R G E N T E – GRCS - 2010 Levamos ao conhecimento do Departamento de Pessoal das Empresas e Escritórios de Contabilidade em geral que estamos disponibilizando gratuitamente as GRCS – GUIAS DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2010, que será descontado na folha de pagamento do mês de março de 2010 e recolhido até 30 de abril de 2010 na CEF E CASAS LOTÉRICAS, tudo de conformidade com o Art.600 da CLT., o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Ressaltamos que por força do parágrafo 2º do Art. 583 da CLT e dos itens III e IV da NOTA TÉCNICA/SRT/TEM/Nº 202/2009 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, “III. os Empregado

PENALIDADES DEVIDAS QUANDO O EMPREGADOR NÃO CONCEDE INTERVALOS PARA DESCANSO

Equipe Guia Trabalhista Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Penalidades Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja dura

É DEVIDO O ADICIONAL NOTURNO MESMO APÓS AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE?

Sergio Ferreira Pantaleão O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte. A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do li