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TST reafirma que terceirização de atividades fim não é lícito

O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que as empresas de telecomunicações não podem contratar mão-de-obra terceirizada para executar atividades fim. A Quarta Turma do TST indeferiu, por unanimidade, o Recurso de Revista da empresa de telecomunicações Telemar Norte Leste S.A, que pertence à Oi, que pretendia legalizar a terceirização de serviços ligados às funções específicas da própria empresa, como as de instalador e reparador de linhas telefônicas. A Telemar pediu ao TST o reconhecimento do vínculo de emprego dos trabalhadores destas funções com a Garra Telecomunicações e Eletricidade, uma terceirizada, depois da primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconhecerem o vínculo de emprego diretamente com Telemar, e não com a terceirizada. O ministro do TST, Barros Levenhagen, considerou que o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que rege os serviços de telecomunicações, não pode ser aplicado à atividade fim da empresa. O artigo permite à concessionária “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”. Segundo o relator, a Lei autoriza a contratação de terceiros só para melhorar e desenvolver tais atividades. No caso julgado, o objetivo não era ampliação do atendimento e sim transferência da prestação de um serviço que configura atividade fim de uma empresa de telefonia, o que desautoriza a terceirização. Ainda foram consideradas, na decisão do TST, o caput do artigo 170 da Constituição: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; e a Súmula 331 do TST, onde a contratação de trabalhadores por empresa intermediária é ilegal no caso de prestação de serviços, exceto em trabalhos temporários e serviços de vigilância, conservação e limpeza. Fonte: fst - Fórum Sindical dos Trabalhadores.

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