Pular para o conteúdo principal

VALORES DE PENSÃO POR MORTE NÃO PRESCREVEM QUANDO O BENEFICIÁRIO É INCAPAZ

Fonte: TRF4 - 11/06/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001.
O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional.
“Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$