Pular para o conteúdo principal

TRABALHADORES PODERÃO ACUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/RS - 08/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista
Três trabalhadores  deverão receber adicional de insalubridade em grau máximo por estarem em contato, durante suas atividades laborais, com benzeno e outras substâncias químicas. O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. 
Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores também admitiram o acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, já recebido pelos reclamantes. Segundo os magistrados, o dispositivo da CLT que não permitia essa acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, derrogado pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1994. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância carcinogênica, ou seja, capaz de causar câncer. Os três reclamantes atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.
Conforme suas alegações, a empresa não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (Epis) especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais, além de não fiscalizar corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias. A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS. 
EPIs insuficientes
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas sim em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos), que não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por outro lado, segundo o desembargador, a empresa não comprovou a correta fiscalização do uso dos Equipamentos de Proteção Individual, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho. 
O magistrado também destacou depoimentos que afirmaram serem os próprios trabalhadores os responsáveis pela troca e pelo juízo quanto aos equipamentos que deveriam ou não utilizar, o que, no ponto de vista do relator, é "inconcebível". Corrêa da Cruz argumentou, também, que apesar dos próprios laudos periciais afirmarem que a pele é um dos meios de absorção do benzeno, não havia, entre os equipamentos listados como fornecidos pela empresa, cremes ou luvas de proteção destinados a prevenir este tipo de contato. 
Acúmulo permitido
A empresa argumentou, entretanto, que não seria permitido o acúmulo dos adicionais de periculosidade (já recebido pelos trabalhadores) com o de insalubridade, devido ao §2 do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a opção pelo trabalhador entre um ou outro adicional. Mas para os desembargadores da 2ª Turma, o dispositivo celetista não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, de qualquer forma, não teria mais efeito diante da ratificação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada pelo Brasil em 1994. O tratado internacional institui normas sobre segurança e saúde do trabalhador.
Saiba mais
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como:
 "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". 
O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.
O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção:
  • grau mínimo = 10%;
  • grau médio = 20%; 
  • grau máximo = 40%. 
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$