Pular para o conteúdo principal

RECOLHIMENTO INSS EM ATRASO - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

O recolhimento de INSS sobre a remuneração deve ser feito em GPS, pelo empregador, contribuinte individual ou segurado facultativo, no prazo conforme previsto na agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Os recolhimentos feitos fora dos prazos estipulados em lei são considerados recolhimentos em atraso, sobre os quais incidirão juros e multa de mora.

A partir de janeiro de 1995 os tributos e contribuições federais são apurados em reais, não incidindo, portanto, atualizações monetárias desde então.

DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL

O prazo decadencial para que a Previdência Social possa exigir o pagamento da contribuição previdenciária em atraso é de 5 (cinco) anos, ou seja, ultrapassado este prazo, contado da data do mês que originou a obrigação, a empresa não será mais obrigada ao recolhimento.

Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que estabelecia que o prazo fosse de 10 (anos) e também o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 de que tratam da prescrição e decadência dos créditos previdenciários, foram considerados inconstitucionais pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 8.

Portanto, são inválidos os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos fora dos prazos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), que é limitado em 5 (cinco) anos.

Assim, se uma empresa está em débito com a Previdência Social por um período superior a 5 anos e o INSS está cobrando o período que ultrapassa este limite, para se defender, a empresa poderá se utilizar de procedimentos judiciais que visam evitar o oferecimento de garantias para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possível penhora, discutindo os valores apenas do prazo que determina o CTN, ou seja, excluindo os valores atingidos pela decadência de 5 anos.

Caso não tenha ocorrido a decadência, a Previdência Social poderá incluir as contribuições previdenciárias devidas em notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD, exigindo o recolhimento dos valores devidos tendo em vista o caráter tributário da contribuição previdenciária.

Exemplo

Empresa com débito previdenciário nos últimos 8 anos foi notificada (NFLD) para o recolhimento dos valores que totalizavam R$ 40.000,00.

Considerando que o débito represente R$ 5.000,00 por ano (R$ 40.000,00 : 8 anos) e como ainda não havia recolhido os valores, a empresa poderá  pleitear na justiça, caso o próprio INSS não reconheça, que a obrigação dentro do período decadenciado (que ultrapassa 5 anos) seja desconsiderada.

Assim, a obrigação será de apenas R$25.000,00, ou seja, a empresa terá que pagar o valor correspondente ao período dos 5 anos previstos pela legislação, já que os R$15.000,00 de débito restante se refere ao período de 3 anos que ultrapassou os 5 anos previsto legalmente.
 
É importante ressaltar que a notificação do débito suspende o prazo decadencial de 5 anos, ou seja, se a empresa (uma vez notificada) discutiu administrativamente e judicialmente a obrigação por 7 ou 8 anos (sendo condenada ao pagamento ao final do processo), ainda que se tenha ultrapassado os 5 anos, deverá recolher os valores com juros e multa. Veja maiores detalhes no tópico Defesa de Auto de Infração - Contribuições Sociais.

DA MULTA DE MORA

O recolhimento em atraso das contribuições urbanas e rurais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente, quando for o caso, até a data do efetivo recolhimento.

Assim, tanto os juros quanto a multa moratória, serão calculados com base na Tabela Prática, divulgada mensalmente através do site da Receita Federal do Brasil (RFB). A atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995, face à apuração das contribuições em reais.

Das Contribuições Urbanas

Competência Requisito (%) Multa
Condições
Até Ago/89
Não consta
50% (cinquenta por cento)
Em todos os casos
Set/89 a Jul/91
Não consta
10% (dez por cento)
Se o recolhimento for de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;
20% (vinte por cento)
Se recolhido em 15 dias contados da data da notificação de débito ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
30% (trinta por cento)
Se houver acordo para parcelamento;
60% (sessenta por cento)
Nos demais casos.
Ago/91 a Nov/91
Não consta
40% (quarenta por cento)
Em todos os casos.
Dez/91 a Mar/97
Não consta
10% (dez por cento)
Se os valores não tenham sido incluídos em notificação de débito até a data do pagamento.
20% (vinte por cento)
Se pagos em 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito.
30% (trinta por cento)
Se pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito.
30% (trinta por cento)
Se os valores não foram incluídos em notificação de débito e que seja objeto de parcelamento.
60% (sessenta por cento)
Em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.
Abr/97 a Out/99
Obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento
4% (quatro por cento)
Dentro do mês de vencimento da obrigação.
7% (sete por cento)
No mês seguinte.
10% (dez por cento)
A partir do segundo mês ao vencimento da obrigação.
Obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento
12% (doze por cento)
Se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação.
15% (quinze por cento)
Se realizado após o 15º dia do recebimento da notificação.
20% (vinte por cento)
Após apresentação de recurso, no prazo, desde que antecedido de defesa, até quinze dias da ciência da decisão do CRPS.
25% (vinte e cinco por cento)
Se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa.
Pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa
30% (trinta por cento)
Quando não tenha sido objeto de parcelamento.
35% (trinta e cinco por cento)
Se houve parcelamento.
40% (quarenta por cento)
Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento.
50% (cinquenta por cento)
Após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.
Nov/99 a Nov/08
Contribuição devida, declarada na GFIP
-
Aplicar as mesmas condições do período abr/97 a Out/99.
Contribuição devida, não declarada na GFIP
-
Aplicar as mesmas condições do período abr/97 a Out/99, EM DOBRO.
A partir Dez/08
Contribuição devida
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso
Calculadas a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo/contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado a 20% (vinte por cento).


Do Produto Rural

Competência Requisito (%) Multa Condições
Até Jul/91
Não consta
10% (dez por cento)
Por semestre ou fração sobre as contribuições dos produtos rurais.
A partir Ago/91
Não consta
-
Aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.

Observações:

1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério de regência.
2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência Abril de1995.
3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com pagamento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.

DOS JUROS DE MORA

Pagamento dos juros antes da MP 449/2008 (Convertida na Lei 11.941.2009)

Os juros de mora serão calculados com base na tabela prática disponível no site da Previdência Social ou da Secretaria da Receita Previdenciária do Brasil (SRP/RFB).

Como a tabela de juros de mora é atualizada mensalmente, cada mês deverá ser utilizado a nova tabela para pagamento dos valores de INSS em atraso de acordo com o respectivo mês de pagamento.
 
A atualização da tabela é feita com base na taxa SELIC acumulada no período entre o mês seguinte ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento.

A partir da competência 01/1995 até 11/2008, os juros eram calculados sobre o valor original em reais, aplicando o percentual resultante da soma:
  1. 1% (um por cento) referente ao mês de vencimento da contribuição;
  2. da taxa SELIC acumulada no período entre o mês seguinte ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento; e
  3. 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Exemplo

Para entendermos a soma dos percentuais dispostos nas alíneas "a", "b" e "c" acima, utilizaremos a tabela abaixo para exemplificar, considerando uma obrigação no mês competência 10/2007 a ser recolhida em 11/2007:

Mês de competência Mês de Vencimento Mês de Pagamento
Outubro/07
Novembro/07
Dezembro/07

Neste caso, se a obrigação total, por exemplo, de R$5.000,00 sobre a folha de pagamento normal do mês de out/07, que deveria ter sido paga dia 10.11.07 (prazo máximo normal à época) for paga em atraso somente em 05.12.2007, temos:

Entendendo as alíneas a, b e c Cálculo Valor Juros
a) Incidência de 1% referente ao mês de vencimento (nov/07)
R$5.000,00 x 1%
R$50,00
b) Incidência da taxa SELIC acumulada no período entre o mês seguinte ao do vencimento (dez/07) e o mês anterior ao do pagamento (nov/07) *
-
-
c) Incidência de 1% no mês de pagamento (dez/07)
R$5.000,00 x 1%
R$50,00
Total de juros a pagar

R$100,00

(*) Observe que neste exemplo não há o acúmulo da taxa SELIC, já que o pagamento está sendo realizado justamente no mês seguinte ao do vencimento, não havendo portanto, nenhum valor acumulado.

Portanto, só haverá o acúmulo da taxa SELIC quando o pagamento da obrigação se der a partir do segundo mês ao do vencimento, ou seja, neste exemplo acima, só haveria a aplicação da taxa SELIC se o recolhimento ocorresse a partir do mês de jan/2008.

Pagamento dos Juros após a Lei 11.941/2009
(Pagamentos em atraso efetuados a partir de 12/2008)

Com a Lei 11.941/2009, a partir da competência 12/2008 os juros são calculados com base na taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento sendo, para o primeiro mês de atraso, juros de 1% (um por cento).
 
Para o demais meses de atraso o contribuinte poderá conhecer a taxa SELIC por meio do sitio da Receita Federal no link Taxa de Juros Selic Acumulados, a qual é divulgada mensalmente para o cálculo do recolhimento em atraso.
 
TABELA DE CORREÇÃO DE VALORES INSS EM ATRASO

TABELA DE CORREÇÃO DE VALORES DE INSS EM ATRASO
CONSIDERANDO JULHO/11 COMO MÊS DE PAGAMENTO

Para efeito ilustrativo, utilizaremos a tabela divulgada em julho/2011 para demonstrarmos o cálculo de juros de mora no caso de recolhimento em atraso.

Os percentuais de juros dispostos nas tabelas abaixo variam mensalmente conforme a aplicação do valor acumulado da taxa SELIC.

Para acessar os valores das tabelas atualizados mensalmente, acesse o site da Previdência Social através do link Tabela de Contribuição em Atraso.

Compet
Coefic. Ufir
Juros%
Compet
Coefic. Ufir
Juros%
Compet
Coefic. Ufir
Juros%
Compet
Juros%
Compet
Juros%
Compet
Juros%
Compet
Juros%
01/80
0,00194635
764,27
01/85
0,00004322
704,27
01/90
0,01084363
644,27
01/95
298,30
01/00
164,89
01/05
78,97
01/10
14,53
02/80
0,00194635
763,27
02/85
0,00003835
703,27
02/90
0,00635213
643,27
02/95
295,70
02/00
163,44
02/05
77,44
02/10
13,77
03/80
0,00177425
762,27
03/85
0,00003429
702,27
03/90
0,00509111
642,27
03/95
291,44
03/00
162,14
03/05
76,03
03/10
13,10
04/80
0,00177425
761,27
04/85
0,00003117
701,27
04/90
0,00509111
641,27
04/95
287,19
04/00
160,65
04/05
74,53
04/10
12,35
05/80
0,00177425
760,27
05/85
0,00002855
700,27
05/90
0,00483117
640,27
05/95
283,15
05/00
159,26
05/05
72,94
05/10
11,56
06/80
0,00177425
759,27
06/85
0,00002653
699,27
06/90
0,00440760
639,27
06/95
279,13
06/00
157,95
06/05
71,43
06/10
10,70
07/80
0,00177425
758,27
07/85
0,00002452
698,27
07/90
0,00397833
638,27
07/95
275,29
07/00
156,54
07/05
69,77
07/10
9,81
08/80
0,00177425
757,27
08/85
0,00002247
697,27
08/90
0,00359780
637,27
08/95
271,97
08/00
155,32
08/05
68,27
08/10
8,96
09/80
0,00177425
756,27
09/85
0,00002062
696,27
09/90
0,00318812
636,27
09/95
268,88
09/00
154,03
09/05
66,86
09/10
8,15
10/80
0,00177425
755,27
10/85
0,00001856
695,27
10/90
0,00280374
635,27
10/95
266,00
10/00
152,81
10/05
65,48
10/10
7,34
11/80
0,00177425
754,27
11/85
0,00001637
694,27
11/90
0,00240361
634,27
11/95
263,22
11/00
151,61
11/05
64,01
11/10
6,41
12/80
0,00168975
753,27
12/85
0,00001408
693,27
12/90
0,00201337
633,27
12/95
260,64
12/00
150,34
12/05
62,58
12/10
5,55
01/81
0,00158663
752,27
01/86
0,00001231
692,27
01/91
0,00167487
627,31
01/96
258,29
01/01
149,32
01/06
61,43
01/11
4,71
02/81
0,00149259
751,27
02/86
0,00001233
691,27
02/91
0,00167487
595,14
02/96
256,07
02/01
148,06
02/06
60,01
02/11
3,79
03/81
0,00140811
750,27
03/86
0,01223316
690,27
03/91
0,00167487
565,11
03/96
254,00
03/01
146,87
03/06
58,93
03/11
2,95
04/81
0,00132840
749,27
04/86
0,01206421
689,27
04/91
0,00167487
535,59
04/96
251,99
04/01
145,53
04/06
57,65
04/11
1,96
05/81
0,00125321
748,27
05/86
0,01191284
688,27
05/91
0,00167487
507,17
05/96
250,01
05/01
144,26
05/06
56,47
05/11
1,00
06/81
0,00118228
747,27
06/86
0,01177263
687,27
06/91
0,00167487
479,75
06/96
248,08
06/01
142,76
06/06
55,30
06/11
0,00
07/81
0,00111747
746,27
07/86
0,01157811
686,27
07/91
0,00167487
452,83
07/96
246,11
07/01
141,16
07/06
54,04
07/11
0,00
08/81
0,00105720
745,27
08/86
0,01138196
685,27
08/91
0,00167487
424,47
08/96
244,21
08/01
139,84
08/06
52,98
 
 
09/81
0,00100019
744,27
09/86
0,01117046
684,27
09/91
0,00167487
393,10
09/96
242,35
09/01
138,31
09/06
51,89
 
 
10/81
0,00094805
743,27
10/86
0,01081460
683,27
10/91
0,00167487
357,89
10/96
240,55
10/01
136,92
10/06
50,87
 
 
11/81
0,00090118
742,27
11/86
0,01008153
682,27
11/91
0,00167487
318,94
11/96
238,75
11/01
135,53
11/06
49,87
 
 
12/81
0,00085827
741,27
12/86
0,00863059
681,27
12/91
0,00167487
297,75
12/96
237,02
12/01
134,00
12/06
48,79
 
 
01/82
0,00081740
740,27
01/87
0,00721490
680,27
01/92
0,00133349
296,75
01/97
235,35
01/02
132,75
01/07
47,79
 
 
02/82
0,00077848
739,27
02/87
0,00630045
679,27
02/92
0,00105748
295,75
02/97
233,71
02/02
131,38
02/07
46,74
 
 
03/82
0,00073789
738,27
03/87
0,00520873
678,27
03/92
0,00086658
294,75
03/97
232,05
03/02
129,90
03/07
45,74
 
 
04/82
0,00069943
737,27
04/87
0,00421959
677,27
04/92
0,00072318
293,75
04/97
230,47
04/02
128,49
04/07
44,71
 
 
05/82
0,00066296
736,27
05/87
0,00357530
676,27
05/92
0,00058581
292,75
05/97
228,86
05/02
127,16
05/07
43,71
 
 
06/82
0,00062544
735,27
06/87
0,00346950
675,27
06/92
0,00047522
291,75
06/97
227,26
06/02
125,62
06/07
42,71
 
 
07/82
0,00058452
734,27
07/87
0,00326203
674,27
07/92
0,00039271
290,75
07/97
225,67
07/02
124,18
07/07
41,71
 
 
08/82
0,00054628
733,27
08/87
0,00308669
673,27
08/92
0,00031892
289,75
08/97
224,08
08/02
122,80
08/07
40,71
 
 
09/82
0,00051054
732,27
09/87
0,00282715
672,27
09/92
0,00025859
288,75
09/97
222,41
09/02
121,15
09/07
39,78
 
 
10/82
0,00047938
731,27
10/87
0,00250546
671,27
10/92
0,00020608
287,75
10/97
219,37
10/02
119,61
10/07
38,94
 
 
11/82
0,00045013
730,27
11/87
0,00219509
670,27
11/92
0,0001666
286,75
11/97
216,40
11/02
117,87
11/07
38,10
 
 
12/82
0,00042465
729,27
12/87
0,00188403
669,27
12/92
0,00013491
285,75
12/97
213,73
12/02
115,90
12/07
37,17
 
 
01/83
0,00039798
728,27
01/88
0,00159719
668,27
01/93
0,00010420
284,75
01/98
211,60
01/03
114,07
01/08
36,37
 
 
02/83
0,00036512
727,27
02/88
0,00137677
667,27
02/93
0,00008223
283,75
02/98
209,40
02/03
112,29
02/08
35,53
 
 
03/83
0,00033497
726,27
03/88
0,00115424
666,27
03/93
0,00006528
282,75
03/98
207,69
03/03
110,42
03/08
34,63
 
 
04/83
0,00031016
725,27
04/88
0,00098002
665,27
04/93
0,00005126
281,75
04/98
206,06
04/03
108,45
04/08
33,75
 
 
05/83
0,00028772
724,27
05/88
0,00081990
664,27
05/93
0,00003980
280,75
05/98
204,46
05/03
106,59
05/08
32,79
 
 
06/83
0,00026396
723,27
06/88
0,00066103
663,27
06/93
0,00003053
279,75
06/98
202,76
06/03
104,51
06/08
31,72
 
 
07/83
0,00024328
722,27
07/88
0,00054787
662,27
07/93
0,02336995
278,75
07/98
201,28
07/03
102,74
07/08
30,70
 
 
08/83
0,00022218
721,27
08/88
0,00044182
661,27
08/93
0,01770538
277,75
08/98
198,79
08/03
101,06
08/08
29,60
 
 
09/83
0,00020253
720,27
09/88
0,00034723
660,27
09/93
0,01317523
276,75
09/98
195,85
09/03
99,42
09/08
28,42
 
 
10/83
0,00018684
719,27
10/88
0,00027359
659,27
10/93
0,00974754
275,75
10/98
193,22
10/03
98,08
10/08
27,40
 
 
11/83
0,00017364
718,27
11/88
0,00021233
658,27
11/93
0,00727961
274,75
11/98
190,82
11/03
96,71
11/08
26,28
 
 
12/83
0,00015814
717,27
12/88
0,00021233
657,27
12/93
0,00532566
273,75
12/98
188,64
12/03
95,44
12/08
24,23
 
 
01/84
0,00014082
716,27
01/89
0,21232724
656,27
01/94
0,00382673
272,75
01/99
186,26
01/04
94,36
01/09
23,37
 
 
02/84
0,00012802
715,27
02/89
0,20498241
655,27
02/94
0,00273928
271,75
02/99
182,93
02/04
92,98
02/09
22,40
 
 
03/84
0,00011756
714,27
03/89
0,19318896
654,27
03/94
0,00190716
270,75
03/99
180,58
03/04
91,8
03/09
21,56
 
 
04/84
0,00010795
713,27
04/89
0,18004271
653,27
04/94
0,00135020
269,75
04/99
178,56
04/04
90,57
04/09
20,79
 
 
05/84
0,00009885
712,27
05/89
0,16376126
652,27
05/94
0,00093628
268,75
05/99
176,89
05/04
89,34
05/09
20,03
 
 
06/84
0,00008962
711,27
06/89
0,13118799
651,27
06/94
0,00064727
267,75
06/99
175,23
06/04
88,05
06/09
19,24
 
 
07/84
0,00008103
710,27
07/89
0,10187871
650,27
07/94
1,69176112
266,75
07/99
173,66
07/04
86,76
07/09
18,55
 
 
08/84
0,00007334
709,27
08/89
0,07877165
649,27
08/94
1,61108426
265,75
08/99
172,17
08/04
85,51
08/09
17,86
 
 
09/84
0,00006513
708,27
09/89
0,05466369
648,27
09/94
1,58528852
264,75
09/99
170,79
09/04
84,3
09/09
17,17
 
 
10/84
0,00005926
707,27
10/89
0,03951094
647,27
10/94
1,55569384
263,75
10/99
169,40
10/04
83,05
10/09
16,51
 
 
11/84
0,00005363
706,27
11/89
0,02726627
646,27
11/94
1,51103052
262,75
11/99
167,80
11/04
81,57
11/09
15,78
 
 
12/84
0,00004763
705,27
12/89
0,01797005
645,27
12/94
1,47775972
261,75
12/99
166,34
12/04
80,19
12/09
15,10
 
 

APLICAÇÃO DOS JUROS E MULTA NO CÁLCULO DE VALORES EM ATRASO - RESUMO

Para entendermos melhor o cálculo de juros e multa sobre valores em atraso de INSS a recolher, precisamos observar os seguintes aspectos:
  • Atualização Monetária: Se o valor em atraso for antes da competência jan/95, precisa de atualização monetária, conforme tabela demonstrativa acima, feita através do índice divulgado "Coeficiente Ufir";
Nota: Se o valor em atraso for após a competência jan/95, a atualização monetária não se faz necessária;
  • Juros: Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
  • Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento), a partir de dez/2008.
Nota: Observar as competências anteriores a dez/2008 conforme mencionado na tabela acima.
Exemplo

Considerando recolhimento de INSS em atraso referente as competências e os respectivos valores abaixo, demonstraremos o valor da multa e juros calculados para pagamento em Julho/11 (dia 06/07/2011), temos:
 
Set/10 = R$ 18.302,00
Nov/10 = R$ 19.750,00
Jan/11 = R$ 20.345,00
Fev/11 = R$ 21.050,00
Mai/11 = R$ 25.750,00
 
Comp. Valor INSS
Empresa
Valor Outras
Entidades
Valor
Total Original
Juros Multa Total a
Recolher
Set/10
R$  16.204,90
R$    2.097,10
R$    18.302,00
R$    1.491,61
R$    3.660,40
R$    23.454,01
Nov/10
R$  17.486,90
R$    2.263,10
R$    19.750,00
R$    1.265,97
R$    3.950,00
R$    24.965,97
Jan/11
R$  18.013,80
R$    2.331,20
R$    20.345,00
R$       958,24
R$    4.069,00
R$    25.372,24
Fev/11
R$  18.638,02
R$    2.411,98
R$    21.050,00
R$       797,79
R$    4.210,00
R$    26.057,79
Mai/11
R$  22.799,49
R$    2.950,51
R$    25.750,00
R$       257,50
R$    1.359,60
R$    27.367,10
Total
R$  93.143,11
R$  12.053,89
R$  105.197,00
R$    4.771,11
R$  17.249,00
R$  127.217,11
 
Demonstrativo detalhado do cálculo dos juros das respectivas competências com base na tabela SELIC para pagamento em julho/11, bem como a apuração do valor da multa considerando o número de dias a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorreu efetivamente o seu pagamento (06/07/2011):
 
Comp. Prazo
Recolhimento
Valor
Total Original
Juros (%)
Tabela SELIC
Multa (0,33% por dia de Atraso) Total a
Recolher
Dias de Atraso (%) Multa
Set/10
20/10/2010
R$    18.302,00
8,15 %
259
20,00 %
R$    23.454,01
Nov/10
20/12/2010
R$    19.750,00
6,41 %
198
20,00 %
R$    24.965,97
Jan/11
18/02/2011
R$    20.345,00
4,71 %
138
20,00 %
R$    25.372,24
Fev/11
18/03/2011
R$    21.050,00
3,79 %
110
20,00 %
R$    26.057,79
Mai/11
20/06/2011
R$    25.750,00
1,00 %
16
5,28 %
R$    27.367,10
Total
R$  105.197,00
 
R$  127.217,11
 
Nota: observe que o valor da multa calculada a 0,33% por dia de atraso é limitada a 20%, o que se confirmou nas quatro primeiras competências em atraso.
 
Cálculos realizados considerando que:
  • os recolhimentos se referem a obrigações de competências a partir de Nov/99;
  • houve declaração em GFIP; e
  • não foram incluídas em notificação fiscal de lançamento;
Com base nas considerações acima, os valores dos juros e das multas aplicadas foram de acordo com o fato específico.
 
Nota: Se neste caso a empresa não tivesse declarado em GFIP, a aplicação da multa para cada competência seria EM DOBRO, conforme previsto na tabela de multas.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$