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FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

É usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira, por exemplo, 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988. 
“Art. 7.
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Caso ocorra o trabalho além da jornada normal para compensação do sábado e sendo este feriado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.

Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST, salvo condições previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana, sob pena de o empregador estar obrigado a creditar as respectivas horas em favor do empregado.
  • Horário de trabalho: 8:48h/dia x 5 dias (segunda a sexta) = 44:00h semanais
  • Se o sábado é feriado, então a jornada da semana será de 40:00h, já que as 4 horas do sábado não precisa ser compensada durante a semana.
Portanto, a jornada da semana neste caso será de 8:00h diárias para completar as 40:00h. Se o empregado manter a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da semana e deverá ser paga como horas extras.

Dia da Semana
Jornada Realizada
(Gera Hora Extra)
Jornada Devida
(Não Gera Hora Extra)
Segunda
8:48h
8:00h
Terça
8:48h
8:00h
Quarta
8:48h 8:00h
Quinta
8:48h
8:00h
Sexta
8:48h
8:00h
Sábado (feriado)


Jornada da Semana
44:00h
40:00h

Veja maiores detalhes nos seguintes tópicos:
FERIADO DURANTE A SEMANA - JORNADA SEMANAL MENOR

Por outro lado, ocorrendo o feriado durante a semana, a jornada de trabalho diária para compensar o sábado não será o suficiente, já que os 48 (quarenta e oito) minutos que o empregado deveria trabalhar a mais no feriado para compensar a jornada total, não ocorreu.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na quarta-feira, os 48 minutos da quarta deverá ser distribuído em outros dias da semana, pois não o fazendo, a jornada semanal não será completada.

Neste caso o empregado estará trabalhando apenas 4 dias na semana e as 4h do sábado deverão ser divididas pelos outros 4 dias de trabalho, o que resulta em 1h de trabalho a mais por dia para completar a jornada semanal e não apenas os 48 minutos.

Portanto, como a jornada normal nesta semana é de 36h, se o empregado trabalhar apenas 8:48h por dia, as 36h não serão completadas, conforme tabela abaixo:

Dia da Semana
Jornada Realizada
(jornada incompleta)
Jornada Devida
(Jornada Completa)
Segunda
8:48h
9:00h
Terça
8:48h
9:00h
Quarta (feriado)
   
Quinta
8:48h
9:00h
Sexta
8:48h
9:00h
Sábado (Compensado)


Jornada da Semana
35:12h
36:00h

Na tabela, a jornada realizada pelo empregado (compensando somente 48 minutos por dia) totalizou 35:12h na semana, quando o correto seria de 36:00h, gerando um saldo negativo exatamente de 48 minutos (é a quantidade de tempo que deveria ter trabalhado na quarta se não fosse feriado).

Portanto, sempre que houver feriados na semana as horas que seriam trabalhadas naquele dia para compensar o sábado, deverão ser distribuídas em um ou nos demais dias.

Nota: Caso o empregador não faça esta redistribuição da jornada semanal de modo a cumprir as horas devidas, presume-se que há uma liberalidade do empregador para com o empregado, o que poderá ser considerado pela justiça como um acordo tácito pela dispensa do cumprimento da jornada.

FERIADO DURANTE A SEMANA E NO SÁBADO

Poderá haver, inclusive, feriado durante a semana e no sábado, situação em que a jornada da semana será diminuída em 12:00h, ou seja, 8:00h do dia da semana mais 4:00h do sábado, gerando uma carga horária semanal de 32:00h.

Exemplo

Considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado na terça-feira e no sábado, os 48 minutos para compensar o sábado não precisará ser trabalhado na semana e a jornada da terça-feira também não precisará ser realizada.

Portanto, a jornada da semana neste caso será de 8:00h diárias para completar as 32:00h. Se o empregado manter a jornada diária de 8:48h, estará realizando 4:00h além da jornada normal da semana e deverá ser paga como horas extras.

Dia da Semana
Jornada Realizada
(jornada incompleta)
Jornada Devida
(Jornada Completa)
Segunda
8:48h
8:00h
Terça (feriado)
   
Quarta
8:48h
8:00h
Quinta
8:48h
8:00h
Sexta
8:48h
8:00h
Sábado (feriado)


Jornada da Semana
35:12h
32:00h

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÁBADOS COMPENSADOS QUE COINCIDIRAM COM FERIADOS. REMUNERAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Colegiado concluiu serem devidas, como extras, as horas prestadas além da jornada para compensar o labor aos sábados, na forma da norma coletiva, quando o sábado compensado coincide com feriado. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. (TST - AIRR: 7392120105040281 739-21.2010.5.04.0281, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - SUPRESSÃO DO LABOR AOS SÁBADOS - COINCIDÊNCIA COM FERIADO - O acordo de compensação semanal estava previsto na redação anterior do § 2º do artigo 59 da CLT. Por meio deste sistema - o único permitido até a superveniência da Lei 9.601, de 21/01/1998 - empregado e empregador faziam um acordo para que os horários normais de trabalho fossem adequados, de modo que, em alguns dias pudesse ser ultrapassada a jornada de oito horas diárias, desde que observado o limite diário de dez horas e semanal de quarenta e quatro horas. A maioria destes acordos tem por objetivo a supressão de labor aos sábados, com distribuição das 44 horas semanais de segunda a sexta-feira, sistema inegavelmente benéfico aos empregados. Contudo, deve-se observar que nas semanas em que existe feriado coincidente com sábado, não há o que compensar durante a semana, de modo que as horas trabalhadas além da oitava diária, de segunda a sexta-feira, e destinadas a compensar o sábado não trabalhado são tidas como extras. Da mesma forma, quando houver feriado durante a semana deve-se remanejar as horas que seriam compensadas naquele dia para outro dia da semana, sob pena de não o fazendo caracterizar-se como liberalidade do empregador. (TRT-9 202200917900 PR 202-2009-17-9-0-0, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 15/01/2010).
Base Legal:  Lei 605/1949;
                     Decreto nº 27.048/49 e os citados no texto.

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