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PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY - Ações de Qualificação Profissional e Empresarial - Plano de Monitoramento

Portaria MTur nº 348, de 13.11.2012 - DOU de 16.11.2012
Define as ações de qualificação profissional complementares às ofertadas pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY, institui critérios de padronização das ações de qualificação profissional e empresarial e o Plano de Monitoramento das Ações de Qualificação Profissional e Empresarial apoiadas mediante transferência voluntária de recursos no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Resolve:

Art. Ficam definidas as ações de qualificação complementares às ofertadas pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY e instituídos:

I - os critérios de padronização das ações de qualificação profissional e empresarial contempladas com recursos de transferências voluntárias, com definição dos cursos e do público a ser qualificado; e

II - o Plano de Monitoramento das Ações de Qualificação Profissional e Empresarial.

Parágrafo único. O Plano de Monitoramento das Ações de Qualificação Profissional e Empresarial será revisado anualmente pelo Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo - DCPAT, como medida para padronizar, monitorar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação de que trata esta Portaria.

Art. As ações em complementação às ofertadas pelos Programas PRONATEC COPA e COPA IN COMPANY e os cursos de qualificação profissional e empresarial que poderão ser apoiados pelo Ministério do Turismo são aqueles previstos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º As ações definidas no caput deste artigo serão implementadas mediante projetos que visem à realização de cursos e seminários para qualificação profissional e empresarial em atividades relacionadas ao turismo, oferecendo novas oportunidades e promovendo a inclusão social, por meio de ferramentas que ampliem o conhecimento técnico-operacional e contribuam para o aumento da qualidade dos serviços ofertados.

§ 2º Os Projetos apresentados deverão visar à preparação das cidades sede da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014, de seu entorno e dos destinos turísticos brasileiros consolidados nacional e internacionalmente.

§ 3º Serão priorizados os Projetos de qualificação para preparação das cidades sede da Copa das Confederações FIFA 2013.

Art. Poderão apresentar propostas de projetos de qualificação, em consonância com as ações definidas no art. 1º desta Portaria, Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de suas entidades da administração pública direta e indireta oficiais de turismo, bem assim instituições de ensino superior públicas, conforme o caso.

Parágrafo único. A execução do objeto conveniado por Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições de ensino superior públicas deverá observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando vedado subconveniar com entidades privadas e prever a subcontratação de empresas prestadoras de serviços nos editais de licitação.

Art. As instituições de ensino superior privadas e as entidades privadas sem fins lucrativos poderão participar na realização de projetos referentes às ações de e qualificação profissional e empresarial desde que presente o interesse recíproco e que sejam previamente selecionadas mediante chamamento público ou concurso de projetos, devendo-se observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados no edital:

I - a comprovação da capacidade técnica do proponente para a execução do objeto da parceria, com a constatação se a entidade possui aptidão técnica para realizar o objeto, devendo ser examinados:

a) a atribuição e finalidade estatutárias, previstas há mais de três anos, compatíveis com o objeto dos convênios;

b) a relação de dirigentes atuais e dos prestadores de serviços e colaboradores com que trabalha ou trabalhou nos últimos três anos, com currículo resumido, de modo a demonstrar capacidade de gerir o plano de trabalho proposto;

c) a relação dos convênios ou projetos executados nos últimos três anos com a as administrações públicas federal, estadual e municipal, e com instituições da iniciativa privada, informando objeto e valor;

d) a documentação comprobatória da execução dos projetos e convênios relacionados, tais como reportagens, fotografias datadas, materiais produzidos e relatórios documentados, dentre outros, preferencialmente de objetos correlatos ao proposto, que atestem sua experiência na realização do tipo de atividade; e

e) a regular execução de projetos anteriormente apoiados com recursos da União, mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com o Ministério do Turismo;

II - a capacidade operacional do proponente para a execução do objeto da parceria, de maneira que seja certificada a existência de infraestrutura mínima necessária para realizar e dar suporte as ações, tais como recursos humanos que realizarão o gerenciamento do convênio, os recursos tecnológicos, recursos logísticos, infraestrutura; e

III - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, diretrizes de metodologia, cronograma e resultados previstos.

§ 1º Para a aquisição de bens e contratação de serviços por entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser realizada, no mínimo, cotação prévia de preços por intermédio do SICONV, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

§ 2º As instituições privadas de ensino superior e as entidades privadas sem fins lucrativos apenas poderão contratar de terceiros a prestação de serviços desde que em observância aos critérios de aceitabilidade, a serem disciplinados no respectivo edital de chamamento público ou concurso de projetos.

Art. Os projetos propostos deverão observar, além dos critérios estabelecidos na Portaria MTur nº 112/2012, as disposições constantes desta Portaria e o que restar estabelecido para o respectivo programa quando da abertura do SICONV para cadastramento de propostas, bem assim do que constar dos editais de chamamento público, no caso de entes privados.

§ 1º Para apresentação de projetos de qualificação, os proponentes deverão consultar previamente as associações de empregadores e trabalhadores e as federações de comércio, de maneira a estabelecer parceria a fim de conhecer a demanda para melhor compor turmas e cursos com adequada carga horária semanal, portanto, compatível com as atividades desenvolvidas pelo respectivo profissional.

§ 2º Para propostas de cursos de qualificação, juntamente com os demais documentos exigidos, deverá ser apresentada lista dos profissionais a serem qualificados, com número do CPF e número de telefone para contato.

Art. Para as ações de qualificação deverá ser respeitada a elegibilidade dos itens discriminados no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Para as ações cujo foco seja a qualificação de pessoas portadoras de necessidades especiais, poderão ser considerados itens diversos daqueles constantes do Anexo II desta Portaria, desde que atendam às especificidades de cada caso, o que ficará condicionado à análise e aprovação do DCPAT.

§ 2º A relação dos itens a que se refere o § 1º deverá ser apresentada juntamente com as propostas.

Art. A análise dos custos dos projetos de qualificação de que trata esta Portaria, terá como parâmetro de referência o custo médio hora/aula/aluno adotado pelo PRONATEC/MEC e Codefat/FAT/MTE, e a verificação dos custos unitários dos itens constantes do Anexo II deverá observar:

I - a média simples dos custos praticados no Sistema de Compras do Governo Federal; e

II - o preço de mercado.

Art. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

GASTÃO DIAS VIEIRA

Ministro de Estado
ANEXO I

PÚBLICOS  CURSOS* 
Atendentes de Centros de Atendimento aos Turistas - CAT's e de atrativos turísticos naturais e culturais.  Hospitalidade no turismo com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). e comunicação em línguas estrangeiras. 
Vendedores de alimentos em quiosques e ambulantes; trabalhadores em bares e cafés dos aeroportos, rodovias e portos.  Manipulação segura de alimentos e hospitalidade no turismo, com conteúdos em conformidade às competências e habilidades definidas nas normas profissionais do Turismo (ABNT). 
Permissionários de feiras e mercados públicos.  Gestão; hospitalidade no turismo manipulação segura de alimentos, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT). 
Taxistas; motoristas de ônibus e de agências de aluguel de veículos; e cobradores.  Curso para taxistas, conforme conteúdos de competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT) e comunicação em línguas estrangeiras. 
Empreendedores e artesãos.  Hospitalidade no turismo, conforme conteúdos de competências e habilidades das normas profissionais do Turismo (ABNT) e produção associada ao turismo. 
Empresários; gerentes de bares, restaurantes e hotéis/pousadas.  Gestão de empreendimentos turísticos com foco em hospitalidade conteúdos em conformidade com as competências e habilidades da normalização do Turismo (ABNT). 

* Em todos os cursos deverá haver conteúdos de formação de prevenção à exploração sexual.
ANEXO II

1 - PROFISSIONAIS 
1.1 - Coordenador-Geral do curso(*); 
1.2 - Professores(*); 
1.3 - Turismólogo; 
1.4 - Administrador; 
1.5 - Pedagogo; 
1.6 - Palestrante. 
2 - ENCARGOS DOS PROFISSIONAIS 
2.1 - INSS (20%); 
2.2 - FGTS; 
2.3 - Férias; e 
2.4 - Seguro Contra Acidentes de Trabalho(**). 
3 - DEMAIS TRIBUTOS 
3.1 - ISS; 
3.2 - IRRF; 
3.3 - PIS; 
3.4 - COFINS; e 
3.5 - CSLL. 
4 - DESPESAS COM PROFISSIONAIS 
4.1 - Auxílio deslocamento (por viagem - ida e volta); 
4.2 - Passagem terrestre; 
4.3 - Diárias (incluindo hospedagem e alimentação). 
5 - TRANSPORTE PARA ALUNOS 
5.1 - Auxílio-transporte; e 
5.2 - Locação de Van/Microonibus (Quando o deslocamento em grupo se mostrar mais vantajoso do que o deslocamento individual). 
6 - LOCAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO 
7 - IMPRESSÃO DOS CERTIFICADOS 
8 - LANCHE PARA OS ALUNOS, PARA CURSOS COM DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIA 
09 - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
09.1 - Computadores; 
09.2 - Retroprojetor; 
10 - MATERIAL DE CONSUMO - PEDAGÓGICO 
10.1 - adequação e impressão de apostilas 
11 - MATERIAL DE CONSUMO - EXPEDIENTE 
11.1 - Apagador para quadro branco; 
11.2 - Pincéis para quadro branco; e 
11.3 - Copos descartáveis. 

(*) Adotado pelo PRONATEC

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