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CONVENÇÃO COLETIVA 2012 2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE001383/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/11/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR064717/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.022525/2012-43
DATA DO PROTOCOLO:
06/11/2012




SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 


Piso Salarial



Aos Empregados no Comércio de Garanhuns em Geral, fica estabelecido um PISO SALARIAL DIVIDIDO EM DUAS PARTES: A PRIMEIRA  PARTE NO VALOR DE  DE R$ 690,00 (SEISCENTOS NOVENTA REAIS) a partir de 1º. de novembro de 2012 e a SEGUNDA parte, FICARÁ GARANTIDO O VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS)  A PARTIR DO REAJUSTE DO MÍNIMO em 2013, sempre obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO -  GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período  de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao  PISO SALARIAL previsto nesta cláusula.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


percebe  acima do Piso Salarial no percentual de 7,00% (SETE POR CENTO),de uma só vez, a partir de 1°. de novembro  sobre os salários  percebidos em outubro de 2012;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de demissão no período de 01/11/2012 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento, em se tratando do Piso Salarial estipulado neste instrumento coletivo;

PARÁGRAFO SEGUNDO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2011 até outubro/2012,  a critério da empresa, poderão ser compensadas. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.

PARAGRAFO QUARTO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 890,00 (Oitocentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA




CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA





CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS


70% (setenta por cento)
para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nos  SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO


HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos netas convenção.


CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.



Para o empregado que percebe comissão ou  parte  variável, a média  de sua remuneração será  encontrada  para todos   os  efeitos legais, dividindo-se  os valores das comissões por ele auferidas  nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO




CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS




Normas Disciplinares



O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universi­dade, terá abonada suas  faltas  nos  dias  de exames, desde  que  comprovada  o  seu comparecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR


  a  garantia de emprego  para  o optante  ou  não  pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA





CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS




CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS





CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS




Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO





Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarem a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na SRT/PE:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das horas efetivamente trabalhadas;

PARÁGRAFO TERCEIRO: - 120 (Cento e Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;

PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção, para as horas extraordinárias. 

PARAGRAFO QUINTO: Deverão as empresas quando se manifestar formalmente, junto ao SINDICATO PATRONAL respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira, bem como, Contribuição Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.

PARAGRAFO SEXTO: As empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Profissional e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Patronal;

PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas.  Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;

PARAGRAFO OITAVO: As empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS;

PARAGRAFO NONO: Os procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a presente cláusula para todos os fins;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL, em favor dos Sindicatos da Categoria Econômica., que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:

TAXA ÚNICA ANUAL – VALIDADE 2012/2013
NÚMERO DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR (R$)
DE 01 À 30 EMPREGADOS                       
R$ 200,00
DE 31 À 55 EMPREGADOS                       
R$ 350,00
ACIMA DE 55 EMPREGADOS                 
R$ 550,00

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO




CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRAB ALHO





CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO - PONTO ELETRONICO


Todas as empresas, com mais de 10 funcionários, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho nos termos da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho e receber o respectivo comprovante.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO



Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA



Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS





As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que  um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda   não esteja  a disposição deste, legalmente designado em  eleição,  se ausen­tar  do serviço  em número  não superior a 10 (dez) dias por  ano   para participar de  Congressos, Seminários,  Reunião   de   Con­selho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa  seja  avisada por escrito com antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS


   Conforme  autorizado em  Assembleia  Geral especifica, os  Empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados beneficiados  com a  presente  Convenção, o  percentual 6%  (SEIS POR CENTO), para todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem Reais), decor­rente  da presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de 2012,  em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o art.545 parágrafo único da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Piso o PISO SALARIAL que lhe é garantido;

PARÁGRAFO SEGUNDO Assegura-se  aos empregados  sindicalizados,  o prazo de 10 (dez) dias  contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato Profissional a autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial, desde que o façam pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando ainda este, obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será descontada também a TAXA ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do mês subsequente em guias próprias fornecidas  pelo Sindicato.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOR




PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas fornecerão lanche  gratuitamente    a   seus empregados  quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VENDAS A PRAZO

O Empregado  comissionista  fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas  a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que  as  referidas  vendas sejam efetivadas no cumprimento das  normas da empresa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO - OBRIGAÇÃO PATRONAL




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TABELA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA




a
Até
10 Empregados
R$   30,00
b
De
11 a 20 Empregados
R$   50,00
c
De
21 a 100 Empregados
R$ 100,00
d
De
101 a 150 Empregados
R$ 200,00
e
De
151 Empregados em diante
R$ 250,00
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIARIO




CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas remeterão ao  Sindicato  dos  Empregados   no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da  data  do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL /CONTRIBUI-ÇÃO SINDICAL, dos  seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de des­conto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES





CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO




PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2012 e DEZEMBRO/2012,  funcionará da seguinte forma:   poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma  FACULTATIVA com intervalo mínimo de 1:30 horas  e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem prejuízo o descanso semanal:

                          
SABADOS

DATA
DIA
HORÁRIO
10/11/2012
17/11/2012
24/11/2012
01/12/2012
2º sábado
3º sábado
4º sábado
1º sábado
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
08/12/2012
2º sábado
8:00 às 18:00 horas
15/12/2012
3º sábado
8:00 às 18:00 horas
22/12/2012
4° sábado
8:00 às 18:00 horas
29/12/2012
5° sábado
8:00 às 18:00 horas
DATA
Domingo
HORÁRIO
18/11/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas
25/11/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas
02/12/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas
09/12/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas
16/12/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas
23/12/2012
Domingo
10:00 às 18:00 horas

PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os  Sábados de Dezembro de 2012, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2013, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 09/02/2013, só reabrindo suas portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 13/02/2013; b) Os Sábados de NOVEMBRO, dias: 10,17 e 24/11/2012 por igual período de folga ou pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os DOMINGOS 18 E 25 de NOVEMBRO E NOS DOMINGOS DIAS 02,09, 16 e 23 DE DEZEMBRO de 2012 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente, mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 15,00 (QUINZE REAIS),  cujo pagamento ocorrerá até a Folha de Pagamento do mês,  e  compensações dos dias trabalhados, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2013,  ou acrescidos nas primeiras férias seguinte de cada empregado envolvido.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês de novembro de 2012, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na cláusula TRIGÉSIMA SETIMA, para os sábados e domingos, com exceção dos FERIADOS DO DIA 02/11/2012 E 15/11/2012, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização perante os Sindicatos Patronal e Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO -  Poderá o Comércio funcionar em caráter excepcional  e Facultativo, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2013, conforme Calendário elaborado abaixo:
MÊS
ABERTURA
COMPENSAÇÃO
04/02/2013
Emancipação Política do Município
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
21/04/2013
Feriado de Tiradentes
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
12/05/2013
SÁBADO que antecede ao  DIA DAS MÃES
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
09/06/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
10/06/2013
DOMINGO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
13/06/2013
FERIADO DO PADROEIRO SANTO ANTONIO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
23/06/2013
DOMINGO QUE ANTECEDE AO SÃO JOÃO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
Julho/2013
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
10/08/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DOS PAIS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
05/10/2013
SÁBADO que antecede ao DIA DAS CRIANCAS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
06/10/2013
DOMINGO que antecede ao DIA DAS CRIANÇAS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
12/10/2013
N. S. Aparecida
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
02/11/2013
Dia de Finados
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
15/11/2013
Proc. Da  República
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.

a) Os empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão também pagamento mínimo de R$ 15,00 (QUINZE REAIS),na folha de pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 30 (TRINTA) dias subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os seguimentos do Comércio em Geral na Base-territorial do Sindicato Profissional, inclusive FARMÁCIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS;

b) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.

c) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 4 (quatro) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com  antecedência  mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Sub - Delegacia do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.

d) É garantido aos comissionistas também, Um Dia de Folga  nos expedientes trabalhados aos domingos ou feriados, a ser concedida até 30 (trinta) dias subsequentes. Caso não consigam atingir o valor mínimo de R$ 15,00 (QUINZE REAIS) de comissão, as empresas complementarão o referido valor.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação



Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARREDONDAMENTO




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVERGENCIAS




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES



PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

 PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as  penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO.









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