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REGULAMENTO DE EMPRESA QUE BENEFICIA EMPREGADOS NÃO PODE CONTER CLÁUSULA DE NATUREZA POTESTATIVA

Fonte: TRT/MG - 17/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida, depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa. Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela Justiça. No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro,  o empregado foi admitido em 1976, informou que a empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários , havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos empregados de forma aleatória e sem regras claras. Afirmou que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento interno para concessões de reajustes, foi m

AUDITOR NÃO INVADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA QUANDO DECLARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TST - 14/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho . Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza.    O salão foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego. A empresa questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO?

Equipe Guia Trabalhista Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade , insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras. A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho. As verbas consideradas como remuneração e que fazem base para cálculo de 13º salário , férias, rescisões entre outras, são: Horas Extras ; Adicional Noturno ; Adicional de Periculosidade; A

Projeto sobre comerciário comissionista é aprovado no Senado

Aprovado em turno suplementar pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2013 , com novas   regras para a remuneração do comerciário comissionista. Projeto de autoria do senador Ruben Figueiró (PSDB-MS) e foi relatado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) que apresentou texto substitutivo aprovado definitivamente pela CAS. Pelo texto substitutivo  fica definido que a comissão é a parte variável da remuneração do empregado comerciário, cujo percentual será fixado no contrato de trabalho, e anotado na Carteira de Trabalho, com irredutibilidade desse percentual. Fixa que as comissões percebidas pelo comerciário comissionista integram a sua remuneração para todos os efeitos legais, e essa integralização observará a média dos valores percebidos nos últimos seis ou doze meses, prevalecendo o valor da maior média apurada. Prevê ao comerciário comissionista como remuneração mínima mensal, o valor equivalente ao piso salarial da categoria. Proíbe a vinculaçã