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COMISSIONISTA - APURAÇÃO DAS MÉDIAS PARA 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

Para os empregados que percebem parcelas variáveis, são asseguradas as médias salariais quando do pagamento do 13º salário, férias ou aviso prévio . O valor do 13º salário durante o contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo ano. O valor das férias, vencidas ou proporcionais, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito, salvo quando se tratar de comissões, quando a média será a dos últimos 12 meses. O valor do aviso prévio indenizado corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses, salvo para o empregado com menos de um ano de serviço, situação em que a média será apurada com base no período efetivamente trabalhado. Nota : Para qualquer das verbas previstas acima, há que se verificar os acordos ou convenção coletiva de tra

TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974 , a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 . Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Empresa de Trabalho Temporário Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obr