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SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Equipe Guia Trabalhista Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo". As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo". A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários , por mais de 30 (trinta) dias; Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas . PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais: I - fiscalização dirigida : é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT; II - fiscalização indireta : é aquela que envolve apenas análise docum

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. A Súmula 76 do TST assim estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." Já a Súmula 291 do TST , alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

A Lei 605/49 , que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana. O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma: Somam-se as horas normais trabalhadas no mês; Divide-se o resultado pelo número de dias úteis; Multiplica-se pelo número de domingos e feriados; Multiplica-se pelo valor da hora normal. Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula: DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal número de dias úteis da hora normal Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em f