multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o
valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em
portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que
empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Para
maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.
PRINCIPAIS TIPOS DE
FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais,
citamos as principais:
I - fiscalização dirigida: é
aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou
da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida
individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela
autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
II - fiscalização indireta: é
aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de
notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas
unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para
sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por
meio de OS;
III - fiscalização por
denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco
grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos
trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida
individualmente ou em grupo;
IV - fiscalização imediata: é
aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança
dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como
a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
V - fiscalização para análise de
acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a
ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a
coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais
envolvidos na gênese do acidente.
APREENSÃO DE
DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS
A
apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de
fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de
processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do
empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja
indício de crime.
A apreensão de documentos,
livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a
finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito
de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e
saúde do trabalhador.
Consideram-se
assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os
objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de
armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos
rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos,
fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam
necessários à apuração da irregularidade.
A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
NÚMERO DE VIAS –
AUTO DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda será
emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I- 1ª via: processo administrativo;II - 2ª via: autuado; eIII - 3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO
DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;VI - assinatura e identificação do autuado;VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; eVIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A
primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis,
arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe
à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos
materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem
entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de
Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda
será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
I- 1ª via: para instrução do processo administrativo;II - 2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; eIII - 3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE
CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
É
facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo
administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito,
devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema
informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
O Auditor-Fiscal dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a
lavratura de autos de infração.
Para maiores detalhes sobre a
fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o tópico Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações
Trabalhistas.
PRAZO DA AÇÃO
FISCAL
A
ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo
máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que
pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia
imediata.
Na hipótese da ocorrência do
disposto na nota acima, a
ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a
partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal
do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal
ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
Para
reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos,
documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve
solicitá-los à chefia imediata, e recebê- los por meio de Termo de Recebimento e
Guarda.
DEVOLUÇÃO DE
OBJETOS
Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.
O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
O
processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e
dos procedimentos acima previstos.
ROMPIMENTO DO
LACRE
A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
DEFESA DO AUTO DE
INFRAÇÃO
No excesso ou arbitrariedade do
agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando
resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
A
apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do
Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento do auto.
Caso os recursos administrativos
forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos
adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de
débito.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico Defesa - Processo Administrativo
Trabalhista.
Base legal: Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no
texto.
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