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REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO FORÇA EMPREGADORES A REAJUSTAR SALÁRIO DOS EMPREGADOS

Sergio Ferreira Pantaleão O Decreto 7.872/2012 reajustou o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2013, passando de R$ 622,00 para R$ 678,00. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal estabelece a garantia a todos os trabalhadores ao salário mínimo, nacionalmente unificado. Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000 , os Estados e o Distrito Federal podem instituir um piso salarial estadual diferente do nacional, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição. Como se sabe, alguns estados, se utilizando deste dispositivo, já instituíram pisos salariais estaduais, os quais abrangem todos os trabalhadores, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho , bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000. Atualmente os Estados do Paraná, Rio de

DECISÕES MOSTRAM PREOCUPAÇÃO DO TST COM FÉRIAS DOS TRABALHADORES

Fonte: TST - 14/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Direito garantido aos trabalhadores empregados pela Constituição da República e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias anuais apareceram na pauta de discussão de vários órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012. Apesar do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias ainda geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando da intervenção da Justiça do Trabalho. Pela não concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de um terço. Esse tema foi apenas um dos diversos processos relativos a férias julgados pelo TST em 2012, que examinou questões envolvendo jogadores de futebol, gerentes, supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza, professores e de muitos outros profissionais. Além da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho, em um

EMPRESA PODE NÃO SER PENALIZADA POR NÃO CONSEGUIR PREENCHER COTA PARA DEFICIENTES

Fonte: TRT/SP - 14/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados , se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. Pela Lei 8.213 , de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai. A relatora ainda concluiu: “E, para f

SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego. O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências. O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 707 DE 10.01.2013

D.O.U: 11.01.2013 Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego . O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, Resolve: Art. 1º. O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste. § 1º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis. § 2º Verificada a hipótese de que trata o § 1º, os índices estimados perman

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013

D.O.U.: 11.01.2013 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS). OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382 , de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, Resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento). §

Falência segue regra de lei em vigência

Os créditos trabalhistas de ex-funcionários da construtora Encol, que faliu em 1999, devem ser pagos de acordo com a ordem de preferência prevista no Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, a antiga Lei de Falências. O entendimento foi tomado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que aplicou a nº Lei 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - a um processo de 2008 de um ex-corretor de imóveis da empresa. Segundo o advogado do ex-funcionário, José Murilo de Castro, do Soares de Castro Advocacia, o crédito a ser recebido pelo trabalhador é de cerca de R$ 500 mil. A primeira e a segunda instância entenderam que o trabalhador deveria receber, em um primeiro momento, apenas o equivalente a 150 salários mínimos. O restante seria considerado crédito quirografário, que não tem prioridade na ordem de pagamento. A diferenciação está prevista no artigo 83 da Lei 11.101. Pela nor