Os créditos trabalhistas de ex-funcionários da construtora Encol, que faliu em
1999, devem ser pagos de acordo com a ordem de preferência prevista no
Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, a antiga Lei de Falências. O entendimento foi
tomado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte reformou uma
decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que aplicou a nº Lei 11.101, de
2005 - nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - a um processo de 2008
de um ex-corretor de imóveis da empresa.
Segundo o advogado do ex-funcionário, José Murilo de Castro, do Soares de Castro Advocacia, o crédito a ser recebido pelo trabalhador é de cerca de R$ 500 mil. A primeira e a segunda instância entenderam que o trabalhador deveria receber, em um primeiro momento, apenas o equivalente a 150 salários mínimos. O restante seria considerado crédito quirografário, que não tem prioridade na ordem de pagamento. A diferenciação está prevista no artigo 83 da Lei 11.101. Pela norma antiga, entretanto, o trabalhador teria direito a receber o crédito integral. "A falência da Encol aconteceu antes da nova Lei de Falências, então deve-se aplicar a lei da época da falência" diz Castro. O advogado cita ainda que a possibilidade de o caso ser analisado de acordo com a norma antiga está prevista no artigo 192 da Lei 11.101. O dispositivo prevê que a norma não se aplica aos processos anteriores à sua vigência. O TJ considerou que a norma antiga deveria ser interpretada "à luz" da nova. Na decisão o relator diz que "a sentença recorrida não viola o Decreto Lei nº 7.661, eis que a interpretação sob o prisma da nova ordem legal ajusta os novos padrões à lei antiga". A advogada da massa falida da Encol, Fátima Jácomo, do Fátima Jácomo Sociedade de Advogados, afirma que a 3ª Turma do STJ deverá analisar caso semelhante, e se o entendimento for favorável à empresa, recorrerá à 2ª Seção. Para o advogado Marcelo Hajaj Merlino, do Merlino Advogados, a Lei 11.101 não pode ser aplicada ao caso. "A lei não pode retroagir, só tem eficácia a partir de sua promulgação". José Alexandre Meyer, advogado do Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, lembra que a delimitação feita pela nova lei busca evitar que ex-funcionários com créditos maiores recebam tudo o que lhes é devido e trabalhadores com créditos menores não ganhem nada. Fonte: Valor Econômico |
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
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