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SDI1: são indevidos estornos de comissões em negócios não concretizados

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos da Porto Seguro Administração de Consórcios S/C Ltda., por entender que não foi demonstrado o vínculo entre os estornos efetuados nas comissões de um empregado e a não concretização dos negócios. A empresa pretendia anular decisão da Quarta Turma. Para isso, interpôs, inicialmente, recurso de revista. Com base no artigo 466 da CLT- o pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem - e, ainda, de acordo com tese firmada pela SDI-1, de que a expressão "ultimada a transação" deve ser entendida como o momento em que o negócio é efetivado, e não o do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador, o recurso da Porto Seguro foi negado. Diante de julgamento contrário à sua pretensão, pelo qual foi mantida a condenação para

STJ garante restituição a segurado que contribuiu para plano facultativo

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte que, em 2002, após ter sido negado o pedido de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007. O STJ rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Nacional, mantendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na decisão do TRF4, ficou garantida a restituição dos valores pagos de acordo com a lei. No entanto, a Fazenda Nacional, em recurso, alegou a impossibilidade da devolução dos valores em questão. Segundo ela, a lei autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido, o que não se aplicaria ao caso, pois o segurado aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social. O ministro Castro Meira,

Cliente deve indenizar garçonete por constrangimento e humilhação

TJ-RS - 6/5/2010 Indique esta notícia aos seus amigosA 10ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação de cliente ao pagamento de indenização à garçonete de um bar de Passo Fundo que foi acusada de furto. O colegiado fixa a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Enquanto pagava a conta junto ao caixa, o cliente manuseou sua carteira e a depositou sobre o balcão do estabelecimento. Após, sem motivo aparente, pediu à garçonete que ali servia aos demais frequentadores, a devolução do dinheiro que estava na sua carteira. Diante das sucessivas negativas da atendente, alterou-se, elevando o tom de voz e passando a acusá-la, contundentemente, de furto. Chorando copiosamente, ela propôs submeter-se à revista. Neste momento, o cliente localizou o montante em seus bolsos e, constatado o equívoco, alegou se tratar de uma brincadeira. De acordo com os depoimentos, o fato provocou a saída de frequentadores do local e chamou atenção dos que passavam em frente ao bar, além de repercutir naque

CARTÕES DE INCENTIVOS AOS EMPREGADOS E OS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Sergio Ferreira Pantaleão Na busca desenfreada por aumento de produtividade e de melhor qualidade na prestação de serviços, as empresas em geral se utilizam, inadvertidamente, das mais variadas formas disponíveis no mercado que prometem, por meio da motivação e de incentivos a seus empregados, atingir metas cada vez mais arrojadas. Uma das formas mais conhecidas utilizadas por estas empresas para tentar motivar seus empregados é a remuneração com cartões de incentivos, chamados de Premium Card, como forma de benefício, com a finalidade de retribuir uma meta atingida, um aumento na produtividade ou na qualidade dos serviços prestados. Estes cartões (individuais) são oferecidos por empresas de marketing de relacionamento (empresas intermediárias), que recebem os recursos (geralmente em dinheiro) dos empregadores e os repassam aos empregados que tiveram as metas atingidas ou que tiveram o desempenho atingido conforme critérios definidos pelo próprio empregador. Com o cartão em

ENVIO DA CÓPIA DA GPS PARA O SINDICATO - PRAZO DE ENTREGA

Sergio Ferreira Pantaleão As empresas possuem obrigações acessórias (situação que impõe a prática ou a abstenção de um ato previsto na legislação) as quais devem ser cumpridas no prazo estabelecido, sob pena de arcar com o ônus previsto pela própria lei. Dentre as diversas obrigações acessórias atribuídas às empresas está a obrigação de encaminhar ao sindicato da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia da Previdência Social (GPS). O inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece que a empresa deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior. Esta obrigação estava sendo cumprida normalmente, sem controvérsias, até a competência outubro/08, já que o recolhimento do INSS era também no dia 10 do mês seguinte ao da competência. A pa

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.001 de 06.05.2010

Altera e acrescem dispositivos à Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e os artigos 913 e 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Artigo 30-A. Equipara-se ao fabricante nacional, para efeitos desta Portaria, o importador que legalmente introduzir no Brasil o equipamento REP. § 1º Considera-se importador, para efeitos desta Portaria, o responsável pela introdução do equipamento REP no Brasil, pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, apta a assumir as responsabilidades decorrentes da comercialização do produto e das determinações e especificações previstas nesta Portaria. § 2º O manual do usuário, o "Termo de Responsab

INFORMAÇÕES GERAIS - 3º Congresso Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços

Depois da reunião da Comissão Organizadora do 3º Congresso, realizada no dia 28 de abril, na Sede da CNTC em Brasília/DF, temos a satisfação de encaminhar as ultimas deliberações adotadas visando à melhor organização do referido evento, as quais deverão ser observadas pelos participantes, conforme abaixo discriminadas: 1). O prazo final para remessa das inscrições, impreterivelmente, é até o dia 07 de maio e não 17, como anteriormente informado; 2). Somente serão aceitas inscrições encaminhadas por ofício pelas Federações filiadas à CNTC; 3). As fichas de inscrição dos participantes devem ser enviadas à CNTC para o FAX (61) 3217-7122; 4). Para as necessárias providências administrativas de traslado (aeroporto / CNTC / hotel / aeroporto) solicitamos encaminhar relação, juntamente com as fichas de inscrições, informando a data, os horários de chegada e de retorno de Brasília, a companhia área e os vôos dos respectivos participantes inscritos pelas Federações filiadas; 5). Em vista d