TJ-RS - 6/5/2010
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aos seus amigosA 10ª Câmara Cível do TJRS confirma condenação de cliente ao pagamento de indenização à garçonete de um bar de Passo Fundo que foi acusada de furto. O colegiado fixa a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
Enquanto pagava a conta junto ao caixa, o cliente manuseou sua carteira e a depositou sobre o balcão do estabelecimento. Após, sem motivo aparente, pediu à garçonete que ali servia aos demais frequentadores, a devolução do dinheiro que estava na sua carteira. Diante das sucessivas negativas da atendente, alterou-se, elevando o tom de voz e passando a acusá-la, contundentemente, de furto. Chorando copiosamente, ela propôs submeter-se à revista. Neste momento, o cliente localizou o montante em seus bolsos e, constatado o equívoco, alegou se tratar de uma brincadeira.
De acordo com os depoimentos, o fato provocou a saída de frequentadores do local e chamou atenção dos que passavam em frente ao bar, além de repercutir naquela comunidade e em uma cidade vizinha.
Segundo uma testemunha presente ao local, “a discussão começou meio que do nada”. Ela relatou também que a ofendida estava do lado de dentro do balcão servindo aos clientes e que era outra pessoa quem atendia no caixa.
Para a Juíza de Direito Cintia Dossin Bigolin da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, ainda que a situação fosse uma brincadeira, fato que não restou comprovado, extrapolou os limites do aceitável e feriu a honra da garçonete (direito assegurado pelo art. 5º inciso X da Constituição Federal), apesar de não objetivar prejudicá-la. A magistrada apontou ainda que o cliente agiu em um momento de impulso, sem os devidos cuidados e precaução.
Nesse sentido, ela condenou o cliente ao pagamento de indenização por danos morais, baseando-se no entendimento de que, independente da ocorrência de culpa, o fato de uma pessoa causar dano a outra gera o dever de indenizar.
Situação como a dos autos dispensa demonstração de dano, pois o fato fala por si, já que a acusação pública injustificada da prática de crime acarreta dano à honra. Daí decorre o dano moral. A hipótese está contemplada no texto constitucional (art. 5º, X), concluiu.
Levando em consideração a situação econômica das partes, a ausência de intenção do cliente, bem como a gravidade e o constrangimento causado pela ofensa a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Apelação
O relator da apelação na 10ª Câmara Cível, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, vota pela manutenção da sentença de 1º Grau, modificando apenas o valor da indenização, que fica fixado em R$ 3 mil.
Os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70032888489
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Enquanto pagava a conta junto ao caixa, o cliente manuseou sua carteira e a depositou sobre o balcão do estabelecimento. Após, sem motivo aparente, pediu à garçonete que ali servia aos demais frequentadores, a devolução do dinheiro que estava na sua carteira. Diante das sucessivas negativas da atendente, alterou-se, elevando o tom de voz e passando a acusá-la, contundentemente, de furto. Chorando copiosamente, ela propôs submeter-se à revista. Neste momento, o cliente localizou o montante em seus bolsos e, constatado o equívoco, alegou se tratar de uma brincadeira.
De acordo com os depoimentos, o fato provocou a saída de frequentadores do local e chamou atenção dos que passavam em frente ao bar, além de repercutir naquela comunidade e em uma cidade vizinha.
Segundo uma testemunha presente ao local, “a discussão começou meio que do nada”. Ela relatou também que a ofendida estava do lado de dentro do balcão servindo aos clientes e que era outra pessoa quem atendia no caixa.
Para a Juíza de Direito Cintia Dossin Bigolin da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, ainda que a situação fosse uma brincadeira, fato que não restou comprovado, extrapolou os limites do aceitável e feriu a honra da garçonete (direito assegurado pelo art. 5º inciso X da Constituição Federal), apesar de não objetivar prejudicá-la. A magistrada apontou ainda que o cliente agiu em um momento de impulso, sem os devidos cuidados e precaução.
Nesse sentido, ela condenou o cliente ao pagamento de indenização por danos morais, baseando-se no entendimento de que, independente da ocorrência de culpa, o fato de uma pessoa causar dano a outra gera o dever de indenizar.
Situação como a dos autos dispensa demonstração de dano, pois o fato fala por si, já que a acusação pública injustificada da prática de crime acarreta dano à honra. Daí decorre o dano moral. A hipótese está contemplada no texto constitucional (art. 5º, X), concluiu.
Levando em consideração a situação econômica das partes, a ausência de intenção do cliente, bem como a gravidade e o constrangimento causado pela ofensa a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
Apelação
O relator da apelação na 10ª Câmara Cível, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, vota pela manutenção da sentença de 1º Grau, modificando apenas o valor da indenização, que fica fixado em R$ 3 mil.
Os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanham o voto do relator.
Apelação Cível nº 70032888489
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