Nas relações de emprego, quando
uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por
prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através
do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade
evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao
empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no
mercado de trabalho.
Com fundamento na legislação,
doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do
aviso prévio.
Importante observar que as normas
coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas
na legislação vigente, inclusive no que concerne ao aviso prévio.
Para baixar os modelos de aviso
prévio acesse o tópico Modelos.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a comunicação da
rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado,
que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de
lei.
Pode-se conceituá-lo, também,
como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando
fixar o seu termo final.
CONTAGEM DO PRAZO
E FORMALIZAÇÃO
O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme
estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.
Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado
de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para
aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa,
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente
como o acréscimo dos 3 dias será computado, mas podemos extrair o entendimento
de acordo com a tabela abaixo:
Tempo
Trabalhado
|
Dias de Aviso
|
Até 1 ano
|
30
|
Até 2 anos
|
33
|
Até 3 anos
|
36
|
Até 4 anos
|
39
|
Até 5 anos
|
42
|
Até 6 anos
|
45
|
Até 7 anos
|
48
|
Até 8 anos
|
51
|
Até 9 anos
|
54
|
Até 10 anos
|
57
|
Até 11 anos
|
60
|
Até 12 anos
|
63
|
Até 13 anos
|
66
|
Até 14 anos
|
69
|
Até 15 anos
|
72
|
Até 16 anos
|
75
|
Até 17 anos
|
78
|
Até 18 anos
|
81
|
Até 19 anos
|
84
|
Até 20 anos
|
87
|
A partir de 20 anos
|
90
|
Aviso Prévio Trabalhado
Conforme dispõe o art. 20 da
Instrução Normativa 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se
a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser
formalizada por escrito.
Assim, independentemente da hora
da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada
de trabalho, deve-se considerar o início da contagem período correspondente no
dia seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou
pelo empregado.
O início da contagem do dia
seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da
contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou
qualquer outro dia não útil.
Embora pareça não ter nenhuma
influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da
comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo a
mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.
Nota: Ainda que a legislação estabeleça
que o início da contagem seja o dia seguinte ao da comunicação, na prática,
praticamente 100% (cem por cento) das empresas iniciam a contagem no mesmo dia
ao da comunicação. Como não há reclamação ou repercussão desse um dia a mais ou
a menos no montante das verbas rescisórias a serem pagas, as empresas continuam
contando a partir da comunicação. Mas como já frisado no parágrafo anterior,
esse um dia pode sim, fazer diferença.
Exemplo 1
Empresa comunicou o desligamento
do empregado (com um ano de emprego) em 11.05.2011, estabelecendo o cumprimento
de 30 dias. O início da contagem dos 30 dias começa em 12.05.2011 com vencimento
em 10.06.2011 (sexta-feira). Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia
13.06.2011 (segunda-feira) que é o primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
Exemplo 2
Empregado admitido em 12.08.2010
(com um ano de vínculo empregatício), comunicou o desligamento à empresa em
16.08.2011. O início da contagem dos 30 dias começou em 17.08.2011 (dia seguinte
ao da comunicação) com vencimento em 15.09.2011. Neste caso, o pagamento deverá
ser realizado no dia 16.09.2011 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).
Observe que neste exemplo o
início da contagem do aviso no dia seguinte foi determinante para o pagamento de
1/12 avos a mais de 13º salário e de férias, já que os 15 dias trabalhados em
setembro garante ao empregado esse direito.
Embora observamos que na prática
muitas empresas começam a contar o aviso a partir da data de comunicação, sem
qualquer repercussão perante ao sindicato representativo ou a Justiça do
Trabalho, há casos, como neste exemplo, em que os fiscais do Ministério do
Trabalho acabam autuando as empresas pelo não pagamento do avo devido.
Aviso Prévio Indenizado
A legislação não se manifesta em
relação ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do
aviso prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da
comunicação, data esta que será considerada como último dia trabalhado, a qual
também deverá ser formalizada por escrito.
Exemplo
Empresa comunicou o desligamento
do empregado (aviso prévio indenizado) em 11.05.2011. Neste caso, o pagamento
das verbas rescisórias deverá ser realizado até o 10º, contados a partir da data
do desligamento.
Assim, como o 10º dia a partir do
desligamento é em 21.05.2011 (sábado), o empregador poderá efetuar o pagamento
até esta data se for em dinheiro ou até dia 20.05.2011 se for em cheque ou
depósito em conta bancária.
Para maiores detalhes acesse o
tópico Pagamento
de Verbas Rescisórias.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar
pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando
o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO
TRABALHADO
É aquele que uma das partes
comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de
determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará
exercendo as suas atividades habituais.
Conforme dispõe o art. 488
parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa
do empregador ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta
ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.
Ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a
jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já
tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução
e nem a falta ao trabalho.
Para mais detalhes, veja o sub-tópico Redução de 7 dias abaixo.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Tendo o
empregador rescindido o contrato de trabalho sem justa causa com aviso prévio
trabalhado e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de
dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do
respectivo período, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta
comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel
timbrado.
A Súmula
276 do TST dispõe:
"AVISO
PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego."
Da mesma forma ocorre no caso do
empregado que pede demissão da empresa, ou seja, havendo o pedido pela dispensa
do cumprimento do aviso prévio, o empregador só poderá aceitar que o mesmo se
abstenha do cumprimento se o empregado comprovar novo emprego, sob pena do
empregador ter que indenizar o empregado, ainda que este seja quem tenha
pedido.
Portanto, caso o empregador
dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado
(independentemente de quem tenha dado) sem que este tenha obtido novo emprego,
terá que indenizá-lo no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso
prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e
etc.
AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Considera-se aviso prévio
indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e
efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.
Considera-se também aviso prévio
indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o
desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
BAIXA NA CTPS
QUANDO O AVISO É INDENIZADO
No aviso prévio, tanto trabalhado
quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e
indenizações. Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins
de anotação da baixa da CTPS.
Assim, se o empregador demitir o empregado hoje, indenizando o
aviso de 30 dias, a data a ser anotada na CTPS é a data do fim dos 30 dias,
ainda que indenizados. Assim dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT
15/2010, transcrito na íntegra abaixo:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; eII - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
Exemplo
Empregado foi demitido sem justa causa, com aviso prévio
indenizado, em 04.10.2011. Considerando que a data projetada para o aviso prévio
indenizado será em 03.11.2011, as informações serão conforme abaixo:
-
Data de afastamento no TRCT: 04.10.2011 (último dia trabalho);
-
Data na baixa da CTPS na página de anotações do Contrato de Trabalho: 03.11.2011 (data de término do aviso projetado);
-
Ressalva em anotações gerais informando a data do último dia de trabalho como sendo: 04.10.2011.
Este entendimento também está consubstanciado na OJ
82 do TST.
AVISO PRÉVIO
DOMICILIAR
O aviso prévio domiciliar é
considerado aquele em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo
trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em
casa.
Esta modalidade não existe em
virtude de falta de previsão legal e o art. 18 da
Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que
caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas
regras do aviso prévio indenizado.
Como o prazo para pagamento das
verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o
empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que
pagar a multa do art.
477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final do
período do aviso.
O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou
convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal
assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme
artigo 7º, inciso XXVI.
APLICAÇÕES
O aviso prévio, regra geral, é
exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo
indeterminado ou pedidos de demissão.
Exige-se também o aviso prévio,
nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões motivadas
por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao
pagamento do aviso prévio.
CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio trabalhado,
a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o
empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.
Por cautela, caso uma das partes
se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na
presença de duas testemunhas e por elas assinada.
O aviso prévio não poderá
coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são
direitos distintos.
PRAZO DE DURAÇÃO
Com o advento da Constituição
Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação
da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser
considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a
90 (noventa) dias, conforme tabela acima.
INTEGRAÇÃO AO
TEMPO DE SERVIÇO
No aviso prévio dado pelo
empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra
o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais,
férias, 13º salário e indenizações.
Exemplo
Empregado foi demitido sem justa
causa em 10.11.2011. Considerando que a data-base da categoria profissional é
dezembro/2011, este empregado terá direito ao reajuste salarial convencional,
haja vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será contado, para fins de
tempo de serviço, até o dia 09.12.2011.
O aviso prévio trabalhado dado
pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
uma vez que o empregado trabalha todo o respectivo período.
O mesmo não ocorre com o aviso
prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos
haveres do empregado constantes do termo de rescisão. Neste caso não há a
projeção do aviso.
Há convenção coletiva de trabalho
que prevê que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser
superior aos previstos legalmente.
Em muitos casos a contagem do
número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma
escalonada, dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa, da mesma
forma que o estabelecido pela Lei 12.506/2011.
Conforme estabelece o §
1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
Como podemos observar, a
Constituição Federal não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o
referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.
Assim, havendo norma coletiva que
estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos
que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de
serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas
rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.
Este entendimento está
consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra:
"OJ 367.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS
NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
Exemplo
Empregado que trabalha há 11 anos
na empresa é demitido em 05.07.2011. A categoria profissional estabelece em
convenção que é garantido ao empregado o direito ao aviso prévio nas seguintes
proporções:
-
Até 5 anos de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
-
De 5 a 10 anos de trabalho = 45 dias de aviso prévio;
-
De 10 a 15 anos de trabalho = 60 dias de aviso prévio;
-
De 15 a 20 anos de trabalho = 75 dias de aviso prévio;
-
Acima de 20 anos de trabalho = 90 dias de aviso prévio;
Considerando o tempo de trabalho
na mesma empresa (11 anos), este empregado terá direito a 60 (sessenta) dias de
aviso prévio, período o qual deverá ser computado como tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
Assim, este empregado terá em
rescisão o direito, além dos 60 dias de aviso, a mais 2/12 avos de férias
proporcionais e a mais 2/12 avos de 13º salário indenizado, já que os 60 dias
equivalem a 2 meses de trabalho.
Se considerarmos ainda que a
data-base da categoria profissional deste empregado seja no mês de outubro/2011,
o termo final do aviso prévio será justamente no mês que antecede à data base da
categoria (05.07.2011 + 60 dias = 03.09.2011), situação a qual garantiria ao
empregado o direito a indenização adicional
disposta no tópico abaixo.
Considerando que a nova lei
trouxe a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma
empresa, havendo a proporcionalidade disposta em convenção coletiva (conforme
exemplo), cabe ao empregador aplicar a norma mais benéfica.
Neste exemplo, a empresa poderia
aplicar tanto a convenção quanto a lei, já que ambas preveem 60 dias de aviso
para o empregado que tenha 11 anos de trabalho. Caso este empregado trabalhasse
na empresa há 18 anos, o aviso prévio não seria de acordo com a convenção (75
dias), já que a nova lei prevê o direito a 81 dias (tabela acima), norma mais benéfica que deverá ser
seguido pela empresa.
REDUÇÃO DA JORNADA
DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o artigo
488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o
aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida
em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.
Tal redução não poderá ser
fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda
se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4
(quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo
emprego.
Exemplo
Empregado com jornada normal
diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do
aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6
horas diárias.
JORNADA INFERIOR A
8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS
O legislador, ao elencar esta
redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta
forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se que temos alguns
doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode
ser proporcional à jornada reduzida.
O parágrafo único do artigo
488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias
corridos.
Assim como na redução de 2 (duas)
horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal
procedimento resultar em seu benefício.
Se optar pela redução dos 7
(sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias
normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, considerando
que o aviso seja de 30 dias.
Embora o empregado possa optar
por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a
do término dos 30 dias.
Com a publicação da 12.506/2011, ainda que esta não se manifeste sobre a redução da
jornada e da proporcionalidade nos dias de falta ao trabalho no caso de aviso
prévio trabalhado, poder-se-ia entender que o empregado teria direito à redução
de 2 horas diárias, bem como poderia faltar ao trabalho o número de dias
proporcionais ao tempo trabalhado.
Aviso Prévio Trabalhado -
Demissão Sem Justa Causa
| ||
Tempo Trabalhado
|
Dias de Aviso
|
Faltas ao Trabalho
no final do aviso
|
Até 1 ano
|
30
|
7 |
Até 2 anos
|
33
|
8 |
Até 3 anos
|
36
|
8 |
Até 4 anos
|
39
|
9 |
Até 5 anos
|
42
|
10 |
Até 6 anos
|
45
|
11 |
Até 7 anos
|
48
|
11 |
Até 8 anos
|
51
|
12 |
Até 9 anos
|
54
|
13 |
Até 10 anos
|
57
|
13 |
Até 11 anos
|
60
|
14 |
Até 12 anos
|
63
|
15 |
Até 13 anos
|
66
|
15 |
Até 14 anos
|
69
|
16 |
Até 15 anos
|
72
|
17 |
Até 16 anos
|
75
|
18 |
Até 17 anos
|
78
|
18 |
Até 18 anos
|
81
|
19 |
Até 19 anos
|
84
|
20 |
Até 20 anos
|
87
|
20 |
A partir de 20 anos
|
90
|
21 |
Nota: Entretanto, a lei não especifica que deva aplicar
esta proporcionalidade de acordo com o tempo de empresa, porquanto
entendemos que a falta ao final do aviso ainda seja de 7 (sete)
dias. Já em relação a redução de jornada, entendemos que deva ser
de 2 horas independentemente do número de dias de aviso
trabalhado.
Exemplo
Empregado (com um ano de emprego)
recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2011, optou pela falta ao serviço
durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da
contagem dos 30 dias em 02.07.2011 (dia seguinte ao da
comunicação), o término do aviso e consequentemente a baixa na CTPS foi em
31.07.2011, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2011.
Neste caso, a data de pagamento
das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja,
01.08.2011.
TRABALHADOR RURAL
O trabalhador rural, caso a
rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa,
terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem
prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
AUSÊNCIA DA
REDUÇÃO
Não ocorrendo
redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é
considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou
indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo
período.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO
É nulo também o aviso prévio
quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento
das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o enunciado 230 do
TST:
AVISO
PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período
que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas
correspondentes.
INTERRUPÇÃO E
SUSPENSÃO
Durante o período em que o
contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido,
assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade,
salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou
suspensão.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico Suspensão
e Interrupção de Contrato de Trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO
No caso de auxílio-doença em
virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da
concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato
de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o
período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a
responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo
afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença,
os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso,
suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo
Empregado iniciou o aviso prévio
no dia 31.08.2011, com data de término prevista no dia 30.09.2011. Adoeceu em
10.09.2011 e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2011.
-
Início do aviso prévio: 31.08.2011
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2011 (considerando o início o dia seguinte ao da comunicação)
-
Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 10.09.2011 a 24.09.2011 (somando 24 dias de aviso até esta data)
-
Auxílio-doença previdenciário: 25.09.2011 a 05.10.2011
-
Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2011 a 11.10.2011 (6 dias que faltavam para completar o aviso)
-
Data da baixa na CTPS: 11.10.2011.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a
interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de
serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de
continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou
seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da
respectiva contagem.
Em analogia, temos, por exemplo,
a Orientação
Jurisprudencial 369 inciso V do TST:
"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não
lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543
da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)"
A incompatibilidade decorre do
fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato,
ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de
experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma
forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm
ciência e previsibilidade do término do aviso.
Convém ressaltar que até o
momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade
do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se
realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do
aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente
desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido
anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o
vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente
a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1
Empregado iniciou o aviso prévio
no dia 31.08.2011, com data de término no dia 30.09.2011. Acidentou-se no
ambiente de trabalho em 07.09.2011, ficando afastado até o dia
19.09.2011.
-
Início do aviso prévio: 31.08.2011
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2011
-
Afastamento: 07.09.2011 a 19.09.2011 (13 dias pagos pelo empregador)
-
Retorno do afastamento: 20.09.2011
-
Data da baixa na CTPS: 30.09.2011
Neste caso, se dará o término do
aviso prévio no dia 30.09.2011 normalmente como previsto, uma vez que o
afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não
entrando em auxílio-doença acidentário, não gerando, portanto, a controvérsia a
respeito da estabilidade provisória.
Exemplo 2
Empregado iniciou o aviso prévio
no dia 31.08.2011, com data de término no dia 30.09.2011. Sofreu acidente de
trabalho em 06.09.2011 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até
26.09.2011.
-
Início do aviso prévio: 31.08.2011
-
Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2011
-
Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2011 a 20.09.2011 (total de 20 dias de aviso)
-
Auxílio-doença acidentário: 21.09.2011 a 26.09.2011.
Neste caso, a empresa deverá
decidir em continuar ou não o processo rescisório com este empregado, uma vez
que com o advento do art.
118 da Lei 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário,
fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não
há uma posição unânime a respeito até o momento.
→ Considerando que o empregador irá continuar com o processo
rescisório, teríamos:
-
Período para complementação do aviso prévio: 27.09.2011 a 05.10.2011 (10 dias para completar o aviso)
-
Data da baixa na CTPS: 05.10.2011.
Neste caso, o empregador poderá manter o aviso prévio e
encerrá-lo após o retorno do afastamento, considerando para a data da baixa na
CTPS, os dias que faltam para completar o aviso.
→ Considerando que o empregador irá manter a estabilidade do
empregado, teríamos:
-
Período de estabilidade no emprego: 27.09.2011 a 26.09.2012 (12 meses da data de retorno do afastamento)
-
Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 27.09.2012 (quinta-feira) a 27.10.2012 (30 dias). (Leia nota acima sobre a contagem do início ao aviso)
Neste caso, o empregador poderá cancelar o aviso prévio emitido
antes do afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da
estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo
aviso prévio de trinta dias ou indenizado.
Para maiores detalhes acesse o tópico Estabilidade
Provisória.
RECONSIDERAÇÃO
Se a parte que concedeu o aviso
prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não
aceitar a reconsideração.
Pode a reconsideração ser
expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso
continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.
FALTA GRAVE NO
CURSO DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo do empregador ou do
empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer
das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.
No caso do empregador, fica ele
obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso
prévio e as demais parcelas de direito.
Sendo a falta grave cometida pelo
empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito
às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula
73 do TST:
"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta
injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas
sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a
caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no
vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.
RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta
grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor
correspondente ao período do aviso prévio.
Para maiores detalhes, acesse o
tópico Despedida
Indireta.
Nos termos da legislação vigente,
o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua
data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.
O aviso prévio, trabalhado ou
indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional,
sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria
o aviso, caso houvesse cumprimento.
Assim, podemos concluir que:
Condição | Direito |
Se o aviso prévio trabalhado
ou Indenizado for emitido 2 (dois) meses antes da data-base com sua projeção de
término no mês que antecede a data-base:
|
É devido a
Indenização
|
Se o aviso prévio trabalhado
ou Indenizado for emitido no mês que antecede a data-base com sua projeção de
término exatamente no mês da data-base:
|
Não é devido a
Indenização
|
Veja tópico acima sobre aviso prévio com término no mês que
antecede a data-base tendo, inclusive, a indenização superior aos 30 dias,
conforme convenção coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços
no período do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser
efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo
válida a quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de
serviço, ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador
depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque
que só veio a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo
prova nos autos de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da
Categoria na data aprazada para homologação desse acerto, correta a multa
aplicada, com base no art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo
00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte,
1º. de agosto de 2007.
EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE
DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de
ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido
afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário
pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no
art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso
prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador
gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na
indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o
empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível
histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a
manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação
do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se
vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a
superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem
depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício
decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da
estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização
correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a
rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada
após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378
do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro
Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.
EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91
assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual
discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada
pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do
aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro,
não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do
Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de
Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.
ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA.
Considera-se inexistente o aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no
artigo 488 da CLT, uma vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com
efeito, o Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém
incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no
art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da jornada de trabalho
em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu.
Acrescento, por oportuno, que a Recorrida sequer colacionou os controles de
frequência referentes ao último mês laborado, o que corrobora a tese da
Reclamante. PROCESSO Nº: 00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE
OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 014344/2006.
ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO "
INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se
invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo
novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo
01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de
julho de 2007.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS
DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a
jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1,
a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão regional,
para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº
TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.
ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA
OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de
trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a
quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais
quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento
médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias.
Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor
ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº
00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE.
Decisão N° 030199/2005.
ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido
na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em
contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n.
3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f",
expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma
não constitui salário de contribuição. Provimento negado. Número do processo:
00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juíza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO.
Porto Alegre, 22 de março de 2006.
ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA
CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é
um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de
pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado,
devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da
demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da
SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no
domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para
procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente
indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato
nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas
rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa.
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES
FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.
ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO
CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência
de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso
prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores no caso
de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos " indenização pela
resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio " têm fatos geradores
distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um, busca recompensar o
professor pela dispensa em período em que é sabidamente difícil encontrar uma
nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela
ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no
pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em
duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José Godinho
Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.
ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477
DA CLT. NÃO DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL.
Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em casa está previsto em
norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado no art. 477 da CLT,
não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição Federal assegura o
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no
caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado
cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo como
dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois reconhece sua
validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe imprime efeitos
diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim, considerando o disposto na
convenção coletiva, dou provimento ao recurso para extirpar da condenação a
multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas
rescisórias ocorreu no dia do término do contrato, consoante dispõe a letra a do
§ 6º do dispositivo supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ
LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.
Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Lei nº 6.708/79;
IN SRT MTE
15/2010 e os citados no
texto.
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