O Vale-Transporte constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a
soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios
de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de
distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte,
então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a
distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em
todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal
e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente
pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente.
Excluem-se das formas de
transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do
Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais,
tais como:
-
Os empregados definidos pela CLT;
-
Os empregados domésticos;
-
Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
-
Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
-
Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
-
Os atletas profissionais;
-
Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Pela leitura da Lei e da
regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não
têm o direito ao benefício do Vale-Transporte, salvo se a respectiva
Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o
conceder.
EMPREGADOR –
DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo,
o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está
desobrigado do Vale-Transporte.
NÃO COBERTURA DE
TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao
beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o
trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não
foram abrangidos pelo transporte fornecido.
FORNECIMENTO EM
DINHEIRO
A MP 280/2006
permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o
Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283,
publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.
Portanto, continua proibido
substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma
de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de
Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao
funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo
empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando
tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
REQUISITOS PARA O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber
o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
-
Seu endereço residencial;
-
Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
-
Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
A empresa deverá obter declaração
negativa quando o empregado não exercer a opção deste benefício.
Essas informações deverão ser
atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena
de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se
comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Falta Grave
O beneficiário que se utilizar de
declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a
demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Portador de Deficiência - Passe
Livre
Determinadas prefeituras
municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte
coletivo do respectivo município.
No regulamento do Vale Transporte (Decreto
95.247/1987), o artigo 2 estipula que "O Vale-Transporte
constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa."
Trata-se de
benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal
anula a despesa.
Nesta hipótese, como empregado, o
portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração
falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o
transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do
empregador.
CUSTEIO
O Vale-Transporte será
custeado:
-
Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
-
Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte
autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o
respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu
salário básico ou vencimento.
PROPORCIONALIDADE
DO DESCONTO
O valor da parcela a ser
suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de
Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento
e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de
cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que
toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês
calendário.
O desconto é proporcional
nos casos de admissão, desligamento e férias.
Exemplo
Empregado admitido em 15 de junho.
Utilizará 20 passes no período de 15 a 30 de junho. O total de passes,
considerando o mês completo de junho, é de 40. Custo do vale transporte
individual: R$ 2,30. Salário-base mensal: R$ 900,00.
-
Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 40 = 50%.
-
Custo do vale transporte em junho: R$ 2,30 x 20 = 46,00
-
6% x R$ 900,00 = R$ 54,00
-
Desconto proporcional: R$ 54,00 x 50% = R$ 27,00
-
Encargo de VT do empregador no mês de junho: R$ 46,00 – R$ 27,00 = R$ 19,00.
Na demissão do empregado este deve devolver os passes que
sobraram, ou então se procede ao desconto do valor real dos passes não
utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os
vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso
prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício
concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser descontado o valor
equivalente.
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em
relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não poderá
descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo.
Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à
remuneração da quinzena que está sendo paga.
FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que
o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
O empregado que não comparecer ao
trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de
dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade,
paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao
vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o
vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para
o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
a) Exigir que o empregado devolva
os vales-transportes não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da
concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês
anterior;
c) Multiplicar os vales não
utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário
do empregado.
É válido ressaltar que o desconto
ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro)
em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo
que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale
transporte.
VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO
(INTRAJORNADA)
Como já disposto anteriormente e
de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei
7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de
trabalho do empregado.
Assim, salvo disposição mais
benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está
desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o
deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.
No entanto, com base no próprio
PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao
empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de,
no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos
para descanso em relação a carga horária trabalhada.
Não se trata, portanto, de
previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem
como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.
BASE DE CÁLCULO
PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a
ser descontada do beneficiário será:
-
O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
-
O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
Exemplo
O empregado utiliza 4
Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal de agosto R$
1.100,00 + R$ 50,95 a título de horas extras a 50%.
-
Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
-
Nº de Vales-transportes necessários: 92
-
Valor dos Vales-transportes: R$ 211,60 (2,30 x 92)
-
6% do salário básico (R$ 1.100,00): R$ 66,00
Portanto:
-
Do empregado será descontado: R$ 66,00
-
A empresa custeará: R$ 145,60.
VALOR INFERIOR A
6%
Sendo a despesa com o
deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do
Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do
pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Exemplo
O empregado utiliza 2
Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Salário mensal do mês de agosto R$ 1.950,00.
-
Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23
-
Nº de Vales-transportes necessários: 46
-
Valor dos Vales-transportes: R$ 105,80 (2,30 x 46)
-
6% do salário: R$ 117,00
QUANTIDADE E TIPO
DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o
empregador a adquirir Vale-Transporte em montante
necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e
vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
A aquisição deve ser feita
antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade
estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
Comprovação da
Compra
A venda de Vale-Transporte será
comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em
duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
-
O período a que se referem;
-
A quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
-
O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.
NATUREZA SALARIAL
O Vale-Transporte no que se
refere à contribuição do empregador:
-
Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
-
Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
-
Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
-
Não configura rendimento tributável do beneficiário.
O transporte particular cedido
pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme
determina o art. 458, § 2º, III da CLT.
EMPREGADO QUE
UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu
deslocamento não terá direito ao vale transporte.
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a
utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto
nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção
do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por
justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga em acordo judicial a título de vale-transporte é
isenta da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "f", da Lei
8.212/91. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 10540-35.2008.5.04.0861 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª
Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
RECURSO DE REVISTA.
VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A
jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado
comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº
7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização
pela não concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos
termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não
reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido
pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que
não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a
Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração
dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante.
Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro
Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.
VALE-TRANSPORTE
CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO
MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o
empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada
laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº
7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para
que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa
administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é
circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso
conhecido e provido. PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS
ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 26 de novembro de 2008.
EMENTA: VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador
substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados
os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República,
em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade
sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias
profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a
natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos
Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos
salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada
Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.
EMENTA: VALE-TRANSPORTE -
PAGAMENTO EM DINHEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado
por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de
ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de
pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua
natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a
remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na
norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0
RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo
Horizonte, 21 de março de 2007.
ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário do reclamado. Em reexame necessário, por
unanimidade de votos, decidir da mesma maneira e, ainda, reformar parcialmente a
sentença para: 1) autorizar a dedução do percentual de 6% incidente sobre o
salário básico do reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens,
proporcional aos dias nos quais poderiam ser concedidos o vale-transporte; 2)
determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir de 27-08-2001.
Valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzido para R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença. Número do
processo: 00400-2005-382-04-00-1 (REO/RO). Juiz Relator JOÃO ALFREDO BORGES
ANTUNES DE MIRANDA . Porto Alegre, 2 de maio de 2007.
Bases: Lei
7.418/1985,
Decreto
95.247/1987 e os citados no texto.
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