A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade
para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que
estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que
a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um
empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de
serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro
empregador.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o
empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários
respectivos a cada emprego.
Portanto, a Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado,
como regra, trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, ou
ainda, ser subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras
atividades como trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador, desde que
essas outras atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam
prejudiciais ao serviço contratado.
HORÁRIO DE TRABALHO - CONDIÇÕES LEGAIS
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a
simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que
eventualmente possam ocorrer.
Em relação ao horário de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do
trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) semanais, no máximo.
Também deverá ser respeitado o intervalo
intrajornada e o intervalo
interjornada, bem como o repouso
semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Assim, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá
ser incompatível, assim como o total das jornadas não poderão somar uma
quantidade de horas que comprometam as garantias citadas no parágrafo
anterior.
Exemplo 1
Empregado é contratado pelo empregador "A" para trabalhar das
07:00h às 11:00h (sem intervalo intrajornada) de segunda a sábado. Empregador
"B" contrata o mesmo empregado para trabalhar de segunda a sexta-feira das
13:00h às 18:00hs (com intervalo intrajornada de 15 minutos).
Neste caso, ambos os empregadores estão atendendo ao disposto na
legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, aos intervalos e ao
descanso semanal remunerado.
Exemplo 2
Empregado foi contratado pelo empregador "A" para trabalhar das
08:00h às 15:40h (com intervalo intrajornada de 40 minutos) de segunda a sexta,
pois o empregado já estava trabalhando para o Empregador "B" de segunda a sábado
das 16:00h às 20:00hs (sem intervalo intrajornada).
O empregador "A", para se aproveitar da mão de obra
especializada do empregado, o contrata para uma jornada de trabalho de 7 horas,
que exige, legalmente, um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
Para que o empregado possa ter um tempo mínimo para se locomover
até o outro emprego e iniciar sua outra jornada às 16:00h, o empregador "A"
reduz o intervalo intrajornada de 1 hora para 40 minutos, sem qualquer previsão
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Neste caso, o empregador "A" não está atendendo ao disposto na
legislação trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e poderá ser
condenado a pagar, como horas extraordinárias, não só a diferença de 20 minutos
de intervalo não concedidos mas todo o intervalo de 1 hora, conforme inciso
I da Súmula 437 do TST.
CLÁUSULA DA NÃO CONCORRÊNCIA - NO CONTRATO E APÓS EXTINÇÃO DO
CONTRATO
O art.
444 da CLT estabelece que as partes interessadas poderão celebrar o contrato
de acordo com suas respectivas vontades, desde que o objeto das cláusulas
contratuais não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos acordos
e convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões decorrentes da
Justiça do Trabalho.
Podemos definir como cláusula de não concorrência a obrigação do
empregado em se comprometer, mediante remuneração, a não praticar ação que
implique em desvio de clientela de seu empregador, seja por conta própria ou
alheia, durante a vigência do contrato de trabalho e de acordo com o limite,
tempo e espaço do objeto contratado.
O compromisso da não concorrência pode ser abrangido em duas
situações:
a) Não concorrência na vigência do contrato de trabalho: neste
caso, o empregado se obriga a não praticar ação desleal enquanto o contrato de
trabalho está em vigência;
b) Não concorrência após a extinção do contrato de trabalho:
neste caso, o empregado se obriga a não praticar ação desleal mesmo após a
extinção do contrato de trabalho;
Embora ainda seja alvo de discussões a cláusula não
concorrencial após a extinção do contrato de trabalho, o art. 195, inciso XI da
Lei 9.279/96, estabelece que comete crime de concorrência desleal aquele que,
sem autorização, utiliza-se de informações, conhecimentos ou dados
confidenciais, mesmo após o término do contrato, salvo aqueles que sejam de
conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto.
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
....
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis
na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
Para serem consideradas válidas, as cláusulas de não
concorrência deve abranger os seguintes aspectos:
a) Conter limitações quanto ao tempo, espaço e objeto do
contrato no tocante à atividade;
b) Corresponder a um interesse legítimo das partes;
c) O empregado deve ter uma compensação financeira diante da
limitação contratual;
d) Previsão de uma multa contratual em caso de
descumprimento;
e) O valor da multa não pode exceder o da obrigação principal,
aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto a isso.
JUSTA CAUSA - TRABALHO CONCORRENTE OU
PREJUDICIAL
O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do
trabalho que o empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do
trabalhador (exclusividade), mas a força do seu trabalho.
Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando
de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador,
já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de
liberdade individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.
Por outro lado, embora o empregado tenha este direito
constitucional garantido, esta liberdade é limitada na medida em que a própria
legislação permite seu exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce
atividade para o empregador "A" e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar
para o empregador "B", de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro
empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola
o contrato de trabalho.
Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos,
conhecimentos e habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador "A",
para disponibilizá-las para o empregador "B", de forma a prejudicar o serviço ou
desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando
acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.
O art.
482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa
causa, os seguintes:
-
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
-
Violação de segredo da empresa.
Portanto, uma vez comprovada tais
situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será
passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.
DOENÇA PROFISSIONAL OU
OCUPACIONAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR
As doenças profissionais
(produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais
(produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho
é realizado), para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, podem ser um
risco para o empregador.
As empresas que possuem
empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que,
concomitantemente, exercem as mesmas funções em outro emprego, devem se precaver
em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no
trabalho.
Isto porque, se o empregado for
acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício
do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador
poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de
emprego com o empregado.
Por isso, cabe ao empregador
comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização
dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano,
possa se eximir de qualquer responsabilidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FORMA DE DESCONTO
Tratando-se apenas de serviços
prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a
contribuição previdenciária a ser descontada do segurado levará em consideração
soma das remunerações pagas ao empregado por cada empregador.
Assim, o desconto da contribuição
previdenciária é calculado com base na soma das respectivas remunerações, ou
seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao empregado com o salário pago
pelo empregador "B" para então, identificar a alíquota a ser aplicada com base
na tabela do INSS.
Caso a soma das remunerações
ultrapasse o valor máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger
qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se
sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição
complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de
todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo 1
Empregado possui 2 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B":
R$1.200,00 e R$1.350,00.
Tanto o empregador "A" quanto o
empregador "B" deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com
base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$2.550,00.
Neste caso, considerando a tabela
de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada será de 11%. Portanto, o
desconto a ser efetuado será:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$132,00 (R$1.200,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$148,50 (R$1.350,00 x 11%).
Observe que se os empregadores
descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando o rendimento
auferido no outro emprego, o desconto para o empregador "A" seria de R$96,00
(R$1.200,00 x 8%) e para o empregador "B" de R$121,50 (R$1.350,00 x 9%).
Considerando a apuração da
alíquota de forma isolada, o desconto do INSS efetuado pelos 2 empregadores não
estaria de acordo com a legislação previdenciária e ambos estariam sujeitos ao
recolhimento da diferença, bem como ao pagamento de multas em caso de
fiscalização.
Exemplo 2
Empregado possui 3 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A", "B" e "C":
R$800,00, R$1.380,00 e R$950,00.
Os empregadores "A", "B" e "C"
deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na
alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.130,00. Neste
caso, considerando a tabela
de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada será de 11%. Portanto, o
desconto a ser efetuado será:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$ 88,00 (R$800,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$ 151,80 (R$1.380,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "C" = R$ 104,50 (R$950,00 x 11%).
-
Total a Recolher dos 3 empregos R$ 344,30
Observe que se os empregadores
descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando os outros
rendimentos auferidos nos outros empregos, o desconto seria:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$ 64,00 (R$800,00 x 8%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$ 124,20 (R$1.180,00 x 9%);
-
Desconto do INSS empregador "C" = R$ 76,00 (R$950,00 x 8%).
-
Total a Recolher - cálculo isolado R$ 264,20
Assim como no exemplo 1, o
desconto do INSS efetuado pelos 3 empregadores não estaria de acordo com a
legislação previdenciária e todos estariam sujeitos ao recolhimento da diferença
bem como ao pagamento de multas em caso de fiscalização, uma vez que estariam
recolhendo R$ 80,10 a menor, ou seja, a diferença do que deveria ser recolhido
sob a alíquota de 11% para as alíquotas individuais (R$ 344,30 - R$ 264,20).
Exemplo 3
Empregado possui 2 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B":
R$2.900,00, R$1.800,00.
Os empregadores "A" e "B" deverão
descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na alíquota que
resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$4.700,00.
Como a somatória das remunerações
ultrapassou o teto máximo do salário de contribuição prevista na tabela vigente
em abril/13, o empregado segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá
efetuar o desconto por primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o
desconto da diferença até o limite máximo de contribuição.
Considerando a tabela
de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada será de 11%. O valor máximo
de contribuição, com base na tabela é de R$R$457,49 (R$4.159,00 x 11%).
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$319,00 (R$2.900,00 x 11%);
- Desconto do INSS empregador "B" = R$138,49 (R$1.259,00 x 11%).
Nota: no exemplo 3 se a remuneração paga pelo empregador
"A" fosse de R$4.200,00, o desconto já atingiria o teto máximo da tabela do
INSS, que é de R$4.159,00. Neste caso, o empregador "B" não deveria realizar
qualquer desconto previdenciário do empregado.
LICENÇA-MATERNIDADE / PATERNIDADE
A empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em
ambos os empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir
da data do atestado médico concedendo a licença.
Da mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social,
terá direito à licença paternidade a partir da data do nascimento do filho.
Para maiores detalhes sobre os afastamentos, acesse os
respectivos tópicos Licença
Maternidade e Licença
Paternidade.
FÉRIAS
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao
empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de
12 meses, período este denominado "aquisitivo".
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período
de interesse do empregador, salvo as exceções previstas na legislação
trabalhista.
Portanto, no caso de o empregado possuir dois empregos, este
estará sujeito às determinações de cada empregador para a concessão das férias,
podendo ou não serem coincidentes, de acordo com a conveniência e a necessidade
de cada empregador.
Para maiores detalhes sobre férias, acesse o tópico Férias -
Aspectos Gerais.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: JUSTA CAUSA NEGOCIAÇÃO HABITUAL. Não é negociação
e muito menos habitual, o serviço prestado fora do estabelecimento, após a
jornada do empregado, não demonstrado prejuízo ao serviço do obreiro ou à
reclamada. Proibir outras atividades lucrativas ao empregado, traduz violência
ao seu direito e liberdade de trabalho, garantido constitucionalmente. Conforme
preleciona Délio Maranhão, "a atividade do empregado, por conta própria ou
alheia, estranha ao contrato não constitui, em si mesma, falta alguma. O direito
que tem o empregado, em tese, de prestar serviço a mais de um empregador, é
ponto pacífico. De maneira que a falta somente se caracterizará quando esta
atividade traduzir concorrência desleal ao empregador ou prejudicar o serviço do
empregado. Por outro lado, a lei exige que se trate de negociação habitual: um
ato esporádico não constituirá falta. Grave" (Instituições de Direito do
Trabalho Vol. 1 pg . 550). Constitui ponto pacífico na jurisprudência e na
doutrina, como regra, ser lícito ao empregado, trabalhar para mais de um
empregador, ter dois ou mais empregos, desde que conciliáveis. Não demonstrado
prejuízo à empresa reclamada, nega-se provimento ao apelo interposto. Processo
RO - 19088/99. Relator Washington Maia Fernandes. Belo Horizonte, 25 de setembro
de 2000.
ACÓRDÃO. FÉRIAS - EMPREGADO COM MAIS DE UM EMPREGO. O
início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Comunicado ao
empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovados. Desde que não contrarie, motivadamente, os
interesses do empregador ou cause prejuízos ao serviço, a pedido dos empregados
que possuem mais de um contrato de trabalho, os respectivos períodos de férias
serão gozados na mesma época.- (fls. 626). A norma proporciona medida de bom
senso, que, ademais, não contraria a lei. Com efeito, reforça-se que a época da
concessão das férias será a que melhor consultar aos interesses do empregador
(art. 136, CLT) e a faculdade de o empregado ter dois empregos (Art. 138, CLT).
Nego provimento. PROCESSO Nº TST-RODC-3616/2005-000-04-00.3.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DOIS EMPREGOS.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as
quais se pretende demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de
admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os
fundamentos do despacho agravado. Foram satisfeitos
os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Porém, o Recurso de Revista
não merece processamento pelos seguintes fundamentos. O reclamante, no Recurso
de Revista, cujo seguimento foi denegado, insurgiu-se contra o acórdão que deu
provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para excluir
da condenação as horas extras no período compreendido entre 01/12/91 e 11/5/98.
Sustentou que a prova testemunhal comprovou a jornada extraordinária no referido
período. Apontou violação ao art. 333, incs. I e II, do CPC e transcreveu
arestos para comprovar divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, com
base na prova documental, entendeu que o reclamante não prestou trabalho
extraordinário entre 01/12/91 e 11/5/98, visto que -não é razoável imaginar que,
possuindo dois empregos de jornalista, profissão das mais estressantes, ainda
lhe sobrasse tempo para prestação de serviços extraordinários à reclamada, isto
é, de 01.12.91 até 11.05.98. PROC. Nº TST-AIRR-33/2002-017-03-00.5. Ministro
Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 18 de maio de 2005.
ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOIS EMPREGOS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 460 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. Busca a recorrente excluir da condenação
a indenização pela estabilidade acidentária. Argumenta com a duplicidade de
empregos assumidos, que teria agravado a situação e a culpa da autora quanto à
doença profissional contraída, e ainda desenvolver a reclamante atividade na
qual haveria uso intensivo das mãos e no tocante ao labor para a empresa IT
eventualmente impossibilitar o deferimento da indenização no período de 18.11.94
a 5.4.95. Não obstante, realça o indeferimento da perícia para a apuração dos
fatos alegados. Sem razão, contudo. Relativamente à perícia, já houve apreciação
do item 4 anterior, no tocante à desnecessidade da medida requerida pela
recorrente CEF e também quanto ao pleito fora de tempo hábil. No que tange à
duplicidade de empregos assumido pela reclamante, doença profissional contraída
e desenvolver a reclamante atividade na qual haveria uso intensivo das mãos, em
nada altera o direito à estabilidade acidentária, porquanto não há impedimento
legal de trabalho em dois empregos e o fato de a autora eventualmente laborar
atualmente como costureira não descaracteriza a lesão sofrida, conforme
comprovado pela perícia oficial do INSS. Assim, não há que se falar em culpa da
autora e o labor para a empresa IT, no período de 18.11.94 a 5.4.95, não
impossibilita o deferimento da indenização postulada. PROC. Nº
TST-RR-586459/99.3. Juiz Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 27 de setembro de
2006.
EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA PELA CONFISSÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. Para fazer jus à indenização por danos decorrentes de acidente do
trabalho não basta ao empregado comprovar a lesão, devendo estar cabalmente
evidenciados o nexo de causalidade com o labor e a conduta ilícita, no mínimo
culposa, do empregador, o que incorre na espécie dos autos, em que a autora
através de confissão derrubou a principal premissa do laudo pericial de que todo
o transtorno psíquico que a acomete teve origem na forma em que ocorreu a sua
dispensa, contribuindo para a baixa da autoestima, admitindo ter sido sua a
iniciativa de romper o contrato de trabalho mantido com a reclamada, em virtude
da sobrecarga gerada pelos dois empregos que mantinha, juntamente com os
cuidados que sua mãe exigia na época, por ter sofrido AVC. Indevida a
indenização por danos morais por ausência do nexo de causalidade. Processo
01045-2007-134-03-00-5 RO. Juiz Convocado Relator FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS
PEIXOTO. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.
Base legal: Art. 7º da CF/88;
Inciso
I da Súmula 437 do TST e os citados no texto.
Comentários
Postar um comentário