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EMPREGADO SOROPOSITIVO

O empregador em nenhum momento pode exigir, seja de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas , legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade e à igualdade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.   EMPRESAS - POLÍTICAS Para que os direitos constitucionais dos portadores de HIV sejam garantidos e para que não haja este afronto à intimidade, à honra e a imagem das pessoas, cabe à empresa estabelecer uma política que possa garantir, entre outros, alguns objetivos principais: Preparar a empresa para a possibilidade de ter alguém HIV positivo ou com AIDS dentro de seu quadro de empregados; Informar e conscientizar os empregados e dependentes sobre o assunto, eliminando medos e ansiedades, incentivando

TRABALHO NOTURNO

A Constituição Federal , no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores , além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. HORÁRIO NOTURNO Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte , e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. HORA NOTURNA A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será com

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 105 DE 23.04.2014

D.O.U.: 24.04.2014 Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta. O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I, VI e XIII do art . 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014, Resolve: Art. 1º Estabelecer normas relacionadas ao procedimento de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho. Art. 2º Considera-se fiscalização indireta aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do T