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DIARISTA

Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica. O contratante da diarista não necessita realizar o registro na CTPS, recolher as contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto na legislação da empregada doméstica. A Lei 5.859/1972 define, em seu artigo 1º, que o doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. EMPREGADO DOMÉSTICO - ELEMENTOS IDENTIFICADORES Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes: a) pessoalidade (somente ele presta o serviço); b) onerosidade (recebe pela execução do serviço); c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual); d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes - art. 444 da CLT . A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente formalizadas através de aditivo contratual. LICITUDE O art. 468 da CLT , estabelece que só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuai

ESCALAS DE REVEZAMENTO

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT : "Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização." AUTORIZAÇÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA O Decreto 27.048/49 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da em

TST empossa hoje sua nova direção para o biênio 2013/2015

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza hoje (5), às 16 horas, sessão solene de posse da nova direção da Corte: ministros Carlos Alberto Reis de Paula (presidente), Antônio José de Barros Levenhagen (vice-presidente) e Ives Gandra da Silva Martins Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho). Os novos dirigentes foram eleitos no dia 12 de dezembro de 2012 para o biênio 2013/2015. A solenidade será na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do Bloco B do edifício sede do TST. Débora Zampier Repórter da Agência Brasil Brasília O ministro Carlos Alberto Reis de Paula assumiu hoje (5) a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para o próximo biênio. Ele é o trigésimo presidente da corte e o primeiro negro a assumir o cargo. A vice-presidência ficará com Antônio José de Barros Levenhagen e a corregedoria-geral com Ives Gandra da Silva Martins Filho. A cerimônia reuniu representantes dos Três Poderes, como a presidenta da República, Dil