Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica. O contratante da diarista não necessita realizar o registro na CTPS, recolher as contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto na legislação da empregada doméstica. A Lei 5.859/1972 define, em seu artigo 1º, que o doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. EMPREGADO DOMÉSTICO - ELEMENTOS IDENTIFICADORES Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes: a) pessoalidade (somente ele presta o serviço); b) onerosidade (recebe pela execução do serviço); c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual); d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.