As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e
às decisões das autoridades competentes -
art. 444 da CLT.
A legislação vigente garante, com algumas
restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações
contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as
alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes,
devidamente formalizadas através de aditivo contratual.
LICITUDE
O
art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as alterações
das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo
consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A nova situação existente depois de
estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar
qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem
direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.
REQUISITOS
Os seguintes requisitos devem ser
observados em qualquer alteração contratual:
-
mútuo consentimento das partes;
-
não pode resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Qualquer alteração
contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima, resulta em
nulidade, não produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho, conforme
dispõe o
artigo 9º da CLT.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS ADMISSÍVEIS
-
Mudança do local de trabalho, desde de que o empregado não mude de domicílio, resultando na sua transferência, conforme estabelece o caput do art. 469 da CLT;
-
Transferência do local de trabalho, para os empregados que ocupem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço - §1º art. 469 da CLT;
-
Transferência do local de trabalho, em casos de urgência e que haja necessidade de serviço, no entanto o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação - § 3º do art. 469 da CLT;
-
Alteração das atividades desempenhadas, ou seja de função, salvo quando representarem rebaixamento para o empregado, pois o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador deve ser considerado;
-
Mudança de horário, dentro do turno diurno para o noturno, e vice-versa, desde que seja respeitado o mútuo consentimento e que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Visto que o poder de direção da
movimentação do quadro funcional é do empregador, o empregado poderá ser
demitido por justa causa, caso não aceite a transferência lícita (prevista em
contrato original).
RESCISÃO CONTRATUAL
Se, ainda que proibidas, forem efetuadas
alterações contratuais, prejudiciais ao trabalhador, a consequência, além da
nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao empregado, de considerar
rescindido o contrato de trabalho -
art. 483, §3º, da CLT.
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JURISPRUDÊNCIA
TRANSFERÊNCIA DE
EMPREGADOS PARA OUTRO SETOR DA EMPRESA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. A forma como se deu a demissão foi
fator de ofensa à dignidade, honra e integridade moral dos reclamantes que
ficaram expostos à família e aos demais companheiros como empregados
indisciplinados e insubordinados. A atitude da reclamada extrapolou os limites
do seu poder de direção e fiscalização do trabalho, configurando abuso de
direito, o qual é ato ilícito e indenizável, nos termos do artigo 5ª, X da
Constituição Federal - 00028-2009-302-04-00-9 RO - 4ª REGIÃO - Desembargador
Ricardo Carvalho Fraga - Relator. DJ/RS de 04/11/2009.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA DE SÃO PAULO PARA CAMPINAS. ALTERAÇÃO
UNILATERAL. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT
NÃO IDENTIFICADA. A indicação de contrariedade à Súmula nº 90 do C. TST
mostra-se inadequada, considerando que a condenação em horas extraordinárias não
decorreu de horas in itinere, mas pelo reconhecimento de que ocorreu alteração
prejudicial ao reclamante, quando da transferência da empresa de são Paulo para
Campinas, a determinar tempo à disposição à empresa. A v. decisão tão somente
confirmou o entendimento de que foram observados os termos contidos nos artigos
468, 469 e 470 da CLT. PROC. Nº TST-E-RR-1389/2004-114-15-00.1. Relator ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de agosto de 2007.
EMENTA: Verbas rescisórias - cálculo -
reclassificação do cargo de confiança em momento imediatamente anterior à
rescisão contratual - efeitos - Não há dúvida de que o exercente
de funções de confiança pode a qualquer momento ser destituído de seu cargo,
sem que se cogite de alteração contratual ilícita. É o que prevê expressamente
o parágrafo único do art. 468 da CLT, consagrando o princípio da demissibilidade "ad nutum" ao detentor de tais funções, que pode a
qualquer momento ser revertido para o exercício do cargo efetivo. No entanto,
tendo o autor sido reclassificado exatamente no mês
que antecedeu a rescisão contratual, o que lhe gerou redução salarial a que
correspondeu a utilização de base de cálculo inferior
para a satisfação dos haveres rescisórios, não há como se furtar à conclusão de
que a iniciativa de reclassificação da função de confiança ocupado pelo
reclamante visou, de forma fraudulenta (art. 9º da CLT) reduzir o montante de
suas verbas rescisórias, impondo-se a adoção do salário pago anteriormente como
base de cálculo para a quitação. PROCESSO Nº: 02970169503 ANO:
1997 TURMA: 8ª. RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO
VAZ DA SILVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO
ANTES DA APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PREJUÍZO. Tendo a Reclamada
estendido o auxílio-alimentação aos aposentados, por meio da Resolução de
Diretoria nº 76, de 1975, não poderia excluí-lo, arbitrariamente, sob pena de
violação unilateral do contrato e consequente prejuízo às Reclamantes (artigo
468 da CLT). É que as vantagens concedidas aos empregados não podem sofrer
alteração para pior, sendo a prática vedada na legislação trabalhista.
Incidência da Oj Transitória 51 e da Súmula 288, ambas do TST. PROC. Nº TST-RR-490/2002-004-24-00.9.
Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. Brasília, 27 de junho de 2007.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO
RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS EM VALOR SUPERIOR AO
CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de pagamento de gratificação de função
contemplada em acordos coletivos de trabalho em valor não inferior a 55% do
salário. Pretende o reclamante seja majorado tal percentual para 75,14%, sob o
fundamento de que o empregador efetuou pagamento a maior, por alguns meses,
tendo tal condição mais benéfica se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Esgrime com violação dos artigos 457, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho e 7º, VI, da Constituição Federal. Não logrou o reclamante demonstrar
que o pagamento a maior da gratificação deu-se de forma habitual, decorrendo daí
a impossibilidade de incorporação das diferenças pleiteadas. Afigura-se correta
a decisão da Turma mediante a qual se aplicou a diretriz consagrada na Súmula nº
126 como óbice ao conhecimento do recurso. Incólume o artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho. PROC. Nº TST-E-RR-606.990/1999.6. Juiz Relator LELIO
BENTES CORRÊA. Brasília, 6 de agosto de 2007.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL.
ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU EXPRESSO. INVÁLIDO. A redução salarial somente é
possível em caráter excepcional, através de convenção ou acordo coletivo (art.
7º, VI, CF), com concessões mútuas e desde que não implique óbice à melhoria da
condição social do trabalhador preconizada no caput do próprio artigo 7º da
Carta Magna. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual "in pejus", ainda que
por mútuo consentimento. A discrepância de forças entre os contratantes afasta a
incidência do princípio da autonomia das partes no âmbito trabalhista. A relação
de emprego se pauta pela sujeição pessoal do trabalhador, que se põe sob
subordinação e dependência econômica em face do empregador, em condição de
notória inferioridade. Contando apenas com a sua força de trabalho, o empregado
depende do que ganha para o seu sustento e o de sua família. Essa situação não
apenas explica mas exige a intervenção tutelar do Estado, quer no âmbito
administrativo (fiscalizando o cumprimento da legislação social), quer no âmbito
legal (conferindo garantias de ordem pública), de modo a que não se produza
abissal desequilíbrio na esfera das relações de trabalho. Inválida a redução
salarial por acordo individual, seja tácito ou expresso. Exegese dos artigos 7º,
caput e inciso VI, da CF c/c art. 468 da CLT.
(TRT/SP - 01614200144102005 - RO - Ac. 3ªT
20040066104 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/03/2004). Ementário
de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Boletim nº
12/2004.
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