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PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT Nº 01/2012

DeJT: 04.05.2012 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito; Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos ob

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO

Fonte: TRF-1ª Região - 11/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, antes do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente . A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão de primeira instância em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). Na apelação, a Fazenda Nacional requeria o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, sob o argumento de que a referida parcela “possui nítido caráter remuneratório” e que “a contribuição previdenciária incide sobre quaisquer parcelas pagas ao trabalhador com caráter contraprestativo.” Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (S

MIGRAÇÃO PARA O CONECTIVIDADE SOCIAL ICP - EMPREGADORES TEM ATÉ 30 DE JUNHO

Fonte: Conectividade Social ICP - 11/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista As empresas brasileiras devem migrar para a nova versão do canal até 30 de junho. Essa evolução vem para substituir o antigo programa CNS e o acesso “Conexão Segura”, agilizando e facilitando a comunicação com o Portal. Instituído em dezembro do ano passado por meio da Circular CAIXA 566/2011 , o novo prazo de migração para o Conectividade Social ICP deu aos empregadores brasileiros mais seis meses de adaptação ao portal. Isso beneficiou um grande número de usuários que ainda utilizavam o sistema antigo. Dia 30 de junho, esse prazo chega ao fim. Faltando menos de dois meses para a migração total, quase um milhão e meio de empresas já estão aproveitando essa modernização que iniciou suas operações em maio de 2011. O encerramento do prazo em 30 de junho marca a desativação do antigo programa CNS e do acesso “Conexão Segura”. A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo

INTERVALOS PARA DESCANSO

  Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho