Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo
escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração
ultrapassar 4 horas.
Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO
PARA DESCANSO
O intervalo para repouso ou
alimentação de que trata o art.
71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam
submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador
atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá
conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão
garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do
período.
A
Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em
que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no
trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Nota: a partir da Portaria
MTE 42/2007, não há exigência da autorização expressa do Ministério do
Trabalho e Emprego para a redução do intervalo mínimo estabelecido por lei,
desde que sejam atendidas os requisitos acima mencionados.
RESTRIÇÃO DA
REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do
intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão
do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade."É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Portanto, ainda que haja a previsão da redução do
intervalo intrajornada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que
esteja em vigor o entendimento jurisprudencial por meio da OJ 342 do TST, a
empresa poderá ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo
com o previsto no art. 71 da CLT.
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA -
PENALIDADES
Quando o intervalo para repouso e
alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Também, em processo de
fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada
na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o
qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas,
é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma
hora.
A redução
do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em
cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde
no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando
submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo
de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em
desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do
intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação
Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.
Exemplo
Empregado trabalha das 08:00 às 17:48
de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito
a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma
jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas
40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.
Neste caso, de acordo com a OJ 307 do
TST, ainda que tal redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 1 hora integral (e não
apenas a diferença dos 20 minutos que faltam para completar a hora), acrescida
de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção.
O descumprimento das condições
estabelecidas pela Portaria
MTE 42/2007, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na
convenção ou acordo coletivo, ensejará, inclusive, a suspensão da redução do
intervalo até a devida regularização.
SERVIÇOS
PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90
minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não
deduzidos da duração normal do trabalho.
RESUMO
Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) | Intervalo de Descanso (Intrajornada) |
Trabalho de até 4
horas
|
Não há intervalo
|
Trabalho contínuo de mais de 4
horas e menos de 6 horas
|
15 minutos
|
Trabalho contínuo de mais de 6
horas
|
mínimo de 1 hora e máximo de 2
horas
|
Trabalho contínuo de
mecanografia
|
10 minutos de intervalo para
cada 90 minutos trabalhados
|
Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no
decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total,
sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.
Exemplo
Empregado trabalha das 14:00h às 20:00h (6 horas diárias) e o
intervalo de 15 minutos são concedidos pela empresa na última hora da jornada,
ou seja, das 19:00h às 19:15h.
O empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então gozar
o intervalo. Neste caso, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos, o fez
em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao pagamento dos 15
minutos acrescidos de, no mínimo 50%.
Considerando que a empresa seja impossibilitada de liberar
todos os empregados de uma única vez e havendo necessidade de se fazer um
rodízio entre os empregados para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por
exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos
distintos:
-
1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);
-
2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);
-
3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);
-
4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).
Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa
atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a
primeira e a metade final da jornada de trabalho.
Os intervalos não concedidos serão pagos
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva de
trabalho.
Nota: os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO
EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO.
INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo
intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12x36. Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e
alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação
coletiva. Recurso a que se nega provimento - PROC 265/2007-000-08-00 - TST -
Márcio Eurico Vitral Amaro - Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.
ACÓRDÃO -
TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No
recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não
desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não
podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a
400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia
aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no
terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante
do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a
atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a
alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado
pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi
alegado na defesa, tratando-se de matéria inovatória aos termos da lide e não
demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese
dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de
mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os
digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez)
minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR -
121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de
março de 2008.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA -
INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo
intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada
efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da
jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas
de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora
deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por
inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com
acréscimo de 50%. ( RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação:
13/06/2008).
ACÓRDÃO - HORAS
EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e
clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação
simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o
afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço
repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade
do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente
a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável
analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR -
1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.
Brasília, 5 de março de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO
ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui
entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença
constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da
CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados,
se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade
da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento
desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação:
13/06/2008).
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - OBREIRO. NÃO-APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO
DIGITADOR. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido
de que o empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de
trabalho de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento
desprovido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o
disposto na Súmula n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do
art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a
intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo.
Por outro lado, segundo a diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes
de mecanografia é que o trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na
hipótese vertente, a reclamante não laborava permanentemente em serviços de
digitação como preceitua o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que
se alternava a digitação com atividades paralelas, por certo que descansava em
relação ao referido trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO:
708011 ANO: 2000. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março
de 2008.
Base legal: Artigos
71
e 72 da CLT;
Portaria
MTE 42/2007 e os citados no texto.
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