D.O.U.: 17.01.2011 Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Disciplinar os procedimentos dos embargos e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador. Seção I Disposições preliminares Art. 2° O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.