O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: 1) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento. 2) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transfer
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.