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TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos: 1) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento. 2) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transfer

ACIDENTE COM OS MINEIROS CHILENOS - CASO DE REFLEXÃO

             O caso com os mineiros chilenos de repercusão mundial, é uma prova inequívoca de falta de segurança no trabalho. Fato que ocorre em todo o mundo.          Falta de uma maior fiscalização dos gestores públicos nas mega empresas principalmente em todos os setores em total  desrespeito ao trabalhador.          Esperamos que esse caso sirva de exemplo para que as empresas mineradoras especialmente. E, sejam criadas políticas públicas de acompanhamento de suas explorações para que sejam evitados casos como este.          Fatos como este acontecem aqui no Brasil, na China, Ìndia, Japão, EUA,etc como os grandes "acidentes" que macularam o meio ambiente em todo o mundo. 

COMERCIÁRIOS PERNAMBUCANOS REPRESENTADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

MENSAGEM DE CONGRATULAÇÕES  

FECONESTE E FECOMÉRCIO FIRMAM A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

Nota oficial: A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Norte e do Nordeste ( FECONESTE) (CNPJ 08.142.853/0001-70) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco ( FECOMÉRCIO/PE –) (08.088.676/0001-90), firmaram a Convenção Coletiva Trabalho (CCT) 2010/2011 com validade para as áreas inorganizadas em sindicatos do comércio de bens e de serviços, agentes autônomos do comércio, prestação de serviços de bens e locação de bens no estado de Pernambuco, que concede reajuste no percentual de 7% (sete p.p.), para os salários acima do piso salarial da categoria, que foi reajustado para o valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), retroativos a 1º de maio de 2010. A empresa com mais de 100 (cem) empregados deverá ainda pagar um vale alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais. A CCT 2010/2011 registrada na SRT/MTE/PE, sob o n.º 46213.007193/2010-13,   estar disponibilizada para consulta e impressão pelos site