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ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.   O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".   Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.   Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento d

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER PAGA A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS

Fonte: STJ - 14/03/2014 -  Adaptado pelo  Guia Trabalhista   O termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez , quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial admitido como representativo de controvérsia.  Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa.  Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual, “o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação” (AgRg no Ag 1.415.024).  A Segunda Turma (que compõe

DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

Fonte: STJ - 13/03/2014 -  Adaptado pelo  Guia Trabalhista A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade . Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade . No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria. A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Códig

NAO RETORNO AO TRABALHO POR MAIS DE 30 DIAS. CONFIGURA ABANDONO DE EMPREGO

Fonte: TRT/GO - 17/03/2014 -  Adaptado pelo  Guia Trabalhista O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego de técnica de enfermagem de um hospital e prescrição do prazo bienal para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias. O hospital alegou que após o término da concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa após a cessação do benefício previdenciário.