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ESTABILIDADE DA GESTANTE APRENDIZ

Sergio Ferreira Pantaleão Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS , matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (qu

Empresa deverá indenizar trabalhador pelo uso indevido de sua imagem

O ministro relator ressaltou que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação Um empregado que teve a sua imagem exibida na internet, sem autorização expressa, receberá indenização de R$ 10 mil da empresa Intel PartnerAssistance S/A Segundo o trabalhador, a companhia instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus funcionários Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão A decisão foi da 3ª Turma do TST Na ação trabalhista, o assistente afirmou que o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação interna afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes" Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem O pedido foi indeferido pelo juízo de

LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. PERÍODO DE PERCEPÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120). Mediante atestado médico, em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação médica. Podemos concluir então que poderá haver variações nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos. Exemplo Dias antes do parto Dia do parto Dias após o parto Total 28 1  91 120 15 1 104 120 25 1  94 120 0 1 119 120 8 1 111 120 NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR A empregada deve, medi

TRABALHADORES DE AMBOS OS SEXOS TÊM DIREITO AO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE INICIAR HORAS EXTRAS

Fonte: TRT/MG - 22/05/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista O artigo 384 da CLT , previsto no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Após a Constituição Federal de 1988, não só a constitucionalidade mas também o alcance desse dispositivo legal foram alvo de muitas discussões jurídicas. Recentemente, um empregado buscou na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras decorrentes da supressão desse intervalo . O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º grau ao fundamento de que, ainda que se considerasse aplicável ao trabalhador do sexo masculino, o artigo 384 foi revogado pelo inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. Inconformado, o trabalhador recorreu, afirmando que o intervalo também lhe era aplicável, já que constituía garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguarda

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JUNHO DE 2013

SALÁRIOS Pagamento de salários - mês de MAIO/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento . Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT . 07/06/2013 FGTS Recolhimento do mês de MAIO/2013 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais . As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90 Nota¹ : Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN . Nota² : Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empres

ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. CONFIGURAÇÃO O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado. Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia. PERÍODO DE AUSÊNCIA A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou perío