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TRABALHADORA QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL POR ESTAR GRÁVIDA TEM RECONHECIDA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/RS - 07/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada, vítima de assédio moral por estar grávida.
A decisão, que reforma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também determinou o pagamento à trabalhadora de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para os desembargadores do TRT4, a conduta da supervisora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões relacionadas a sua condição de gestante, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho. A rescisão indireta é conhecida também como justa causa do empregador e é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro de 2012, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a ação pleiteando a rescisão indireta do contrato. Em suas alegações, afirmou sofrer assédio moral por parte da gerente desde o momento em que a empresa teve ciência da sua gravidez. Declarou que a supervisora a xingava na frente de colegas e clientes e ameaçava agredi-la caso ouvisse o barulho das suas sandálias arrastando no chão, já que, por estar grávida, seus pés inchavam e ela sentia dificuldades para caminhar.
Disse também que a gerente implicava com seu jeito de sentar, já que precisava de uma cadeira diferente também em virtude da gestação. Declarou ter ouvido da gerente a frase "vou mandar pessoas que já não gostam de ti te pegar" e que, em caso de reclamatória trabalhista, seria mais uma a ser vencida pela empresa.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, após decisão desfavorável em primeira instância, a relatora do acórdão na 8ª Turma do TRT4, juíza convocada Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações vexatórias ou constrangedoras de maneira continuada e sistemática, capaz de desestabilizá-lo moral e fisicamente. No caso dos autos, segundo a magistrada, a prática ficou comprovada pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o tratamento ríspido e inadequado despendido pela gerente aos seus subordinados.
Uma das depoentes relatou ter ouvido a supervisora afirmar que ia bater na reclamante caso ela continuasse a arrastar os pés ao caminhar. Em outro relato, uma colega da trabalhadora afirmou que as ações trabalhistas eram tidas como troféus na empresa e que "uma a mais não faria diferença", segundo os prepostos da reclamada.
Conforme a juíza convocada, em muitos casos a trabalhadora gestante é vista como ônus pela empresa, que passa a destratá-la com o objetivo de forçar um pedido de demissão e a consequente desobrigação quanto à estabilidade prevista para a empregada grávida. "No caso, resta evidente que a gerente passou a implicar com atitudes simples da reclamante, como o caminhar e o sentar, para desestabilizá-la nesse período de gestação, tendo logrado êxito em sua ambição, pois a reclamante teve recomendado afastamento do trabalho por oito dias e encaminhamento psicológico", salientou a julgadora.
Neste contexto, foi reconhecida a rescisão indireta conforme o artigo 483, alíneas B e D da CLT e, como consequência, o pagamento de salários e verbas rescisórias, inclusive do período relativo à estabilidade da gestante, que ocorre desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. (Processo 0000294-57.2012.5.04.0014).

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