A caracterização do acidente de trabalho
não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do
empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia,
imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses
previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.
Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz
Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o
qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho.
Fonte: TRT/MG - 11/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A caracterização do acidente de trabalho
não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do
empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia,
imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses
previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.
Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz
Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o
qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando
que, no dia 03.05.2011 quando estava na condução do veículo de
propriedade da reclamada, foi assaltado por quatro pessoas que cobriram a
sua cabeça com uma touca e lhe desferiram diversos golpes e chutes pelo
corpo. Ele disse ter sido abandonado na área rural do município de São Sebastião (AL) no dia seguinte, onde fez o boletim de ocorrência e foi levado a uma clínica.
Lá foi constatado o rompimento do ligamento do joelho
direito. De volta a Belo Horizonte, submeteu-se a um procedimento
cirúrgico para a reconstrução do ligamento do joelho no dia 18.06.2011.
Esse incidente, segundo alegou, acabou por causar o seu afastamento do
trabalho, tendo ele recebido auxílio-doença
pelo INSS até o mês de setembro de 2011. Além de se negar a fornecer o
CAT, a ré o dispensou em 16.12.2011, antes do término do período
estabilitário.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que,
embora o afastamento do reclamante tenha se dado por acidente do
trabalho, ele deixou de receber o auxílio doença acidentário porque a
reclamada não procedeu a emissão da comunicação de acidente de trabalho - CAT,
como lhe competia. Ele lembrou, na sentença, que a emissão da CAT não
depende de requerimento do trabalhador, sendo, ao contrário, uma
obrigação do empregador, a teor do artigo 22 da Lei 8.213/91.
Pontuou ainda o juiz que, apesar de o artigo 118 da Lei relacionar a estabilidade à cessação do auxílio doença acidentário,
caso se constate que o trabalhador não recebeu este benefício por culpa
do empregador, a estabilidade deve ser reconhecida, com base no artigo
129 do Código Civil. Ele ressaltou que no Direito do Trabalho prevalece o
princípio da primazia da realidade, de forma que, ficando evidenciado
que o afastamento do empregado superior a quinze dias decorreu de
acidente do trabalho, aplica-se a regra do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Considerando que o período estabilitário já havia
terminado, não sendo mais possível a reintegração do reclamante, o juiz
sentenciante deferiu indenização relativa à estabilidade não respeitada,
correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade.
O Tribunal de Minas manteve a condenação. (0000347-44.2012.5.03.0021 ED).
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