O acúmulo de funções
tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que
não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é
preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão
somente.
O processo de reengenharia adotado pelas empresas
em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e
consequentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal,
deixando seu organograma mais "enxuto".
Com o quadro de
pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos
antigos fossem extintos e novos cargos com
novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.
Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu
proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade
maior cansaço, estresse e aumento de doenças
advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.
As empresas foram implementando esta forma de
atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores
acabavam não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através
do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3
outros empregados.
LEGISLAÇÃO
A legislação não se manifesta
claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o
acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos
processos de trabalho nos últimos anos.
A Constituição
Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de
diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no
tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu
art. 461 sobre o princípio da isonomia
salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os
empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e
produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
O fato é que as
empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência,
competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no
passado, não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2
ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.
Não obstante, o que ocorre normalmente é a
legislação se adaptar às mudanças
e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de
emprego.
A relação de emprego
tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais,
aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores
benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir
mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de
crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das
Convenções Coletivas de Trabalho.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO
Para melhor entender,
precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo,
estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela
empresa;
Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades
atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de
tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.
Assim, a designação
de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas
responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das
suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada
substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao
salário de ambas as funções.
Podemos entender,
portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um
único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo
de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para
atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais
trabalhadores para sua execução.
NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO
Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples
substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.
Sendo prevista na política de cargos e salários que
uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas,
não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a
várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a
função para a qual o empregado foi contratado.
Cabe observar que a
lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. Por essa razão o empregador
deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que estas
desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo
princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que
englobam a função desempenhada.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a
autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área
administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação,
funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial
relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se
estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da
demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos
normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral
promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do
cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '...
a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos
Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas
administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era
de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático
descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo
contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que
desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente
satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de
revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os
paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337,
I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR -
88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação:
14/05/2010).
ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS
SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O
Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal,
que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de
botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades
pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse
contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às
diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES
GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo
reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor
balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário
normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados,
mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se
obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma,
Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).
ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR.
Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e,
posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de
cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o
pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as
convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer
outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o
reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no
período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta
última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao
cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de
vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer
visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto
oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou
do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação
expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR
- 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de
2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o
exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi
noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim).
Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado,
deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as
funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o
cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês),
naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre
as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma
indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado
os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de
vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes
àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das
atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio
e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade,
alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao
trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo
acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no
conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela
própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da
função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria
o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária
(Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data
de Publicação: 14/05/2010).
EMENTA:
RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o
exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei
6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o
pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou
coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no
mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico,
devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma
lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4
RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de
2006.
EMENTA:
ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação
analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se
tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos
são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na
Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da
jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de
acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas
dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada.
Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da
categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante
era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada
habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi
empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias.
Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.
EMENTA: Diferença
Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não
restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos
prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de
Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de
receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a
empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em
consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido
extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este
compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado,
negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função.
Testemunhas do
autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante,
embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar,
concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as
atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de
Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida
pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele
desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio.
Autor:
Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na
realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação
de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado
pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no
interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o
serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio
que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim,
que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de
Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo
falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente
de Studio.
No tocante à função
de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado
através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os
serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do
Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do
Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos
programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições
relacionadas à gravação de programas.
Como se vê, através
da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício
pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação
mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas
pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira
testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer
fez referência.
Assim, ante o
conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante
ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo
que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador
de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na
exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação.
ACORDAM os Juízes da
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar
provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo.
Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT :
08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES
OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.
Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e
Artigo 461 da CLT.
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