Fonte: TRT/DF - 11/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do
Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma empresa especializada
no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de
cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais prejuízos decorrentes de assaltos.
A empresa alegou que sempre instruiu diariamente os
empregados a guardarem imediatamente os valores recebidos em dinheiro no
cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da
atividade econômica aos empregados, o que não seria juridicamente
suportável.
No entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu
a sentença, Antonio Umberto de Souza Júnior, no caso de perdas
financeiras provocadas por imprudência do trabalhador, a legislação não
impede a realização do desconto salarial em favor do empregador. Além
disso, o Ministério Público do Trabalho também não comprovou a
manutenção da ocorrência de descontos salariais na época do ajuizamento
da ação. O magistrado invocou dados obtidos no site da Secretaria de
Segurança Pública do Distrito Federal que apontam a redução de 340 para 4
o número anual de roubos a caminhões de bebidas no período de 2001 a
2012.
“À primeira vista, soa absurdo, de fato, convalidar
descontos de tal natureza. Afinal, valores perdidos não foram
extraviados pelo motorista nem resultantes de desatenção na hora de
receber dos clientes, deixando de conferir o que lhe estavam eles
repassando”, ponderou o juiz do trabalho na sentença. Segundo ele,
todavia, existe norma legal expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a permitir o ressarcimento da empresa por meio de descontos salariais.
“O legislador impôs ao trabalhador brasileiro, desde
que agindo dolosamente ou convencione em tal sentido com seu patrão, o
dever de cuidado para não acarretar danos ao seu empregador”.
Para Antonio Umberto também não se trata de reparação
derivada de assaltos, mas da subtração de valores em espécie somente
vulneráveis porque o empregado deixara de observar norma regulamentar
interna que o obrigava a imediatamente depositar no cofre do caminhão
todos os valores recebidos em dinheiro, mantendo consigo apenas
importâncias insignificantes para servirem de troco. “Em outras
palavras, o descuido operário na postergação da guarda de valores no
cofre é que propiciava a oportunidade de sucesso da empreitada
criminosa”, argumentou o juiz do trabalho.
O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região
(MPT10) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá
recorrer da decisão.
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