07/01/2013
Pagamento de salários - mês de
DEZEMBRO/2012 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base
legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento
do mês de DEZEMBRO/2012 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos
Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via
arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de
recolhimento.
Base
legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa
deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato
gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações.
Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação,
até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da
contribuição previdenciária.
GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via
Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2012. Deve ser apresentada
mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das
contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP
e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base
Legal: Art. 32
e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para
o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil
os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2012 - Para maiores detalhes,
acesse o tópico Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base
legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil,
o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades
pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em
contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode
ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de
semana.
Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º
salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do
Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que,
seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT,
tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro
Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.
10/01/2013
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2012, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art.
225, V).
Nota: Embora
tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia
20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical
representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao
sindicato da categoria.
15/01/2013
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS
E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª
quinzena de DEZEMBRO/2012 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo
artigo 74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da
contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a
pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2012. Mais detalhes, acesse o
tópico INSS -
Contribuinte Individual.
Base legal:
Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei
8.212/91.
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
18/01/2013
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a
fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2012.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei
11.196/2005. A Medida
Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL / EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2012 - (Prazo
fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei
11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a
produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei
8.212/91 e art. 184 da
IN RFB 971/2009.
Obs: A
Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução
Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a
partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor
deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2012. O art. 30, I, "b" da Lei
8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei
12.546/2011 e o ADE
Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a
receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de
tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e
Call Center;
- As que fabricam vestuários
e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos,
dentre outros.
Nota:
O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e
TIC;
- 2991 - Contribuição
previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento
das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2012 sobre os
pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801,
2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo
homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do
parcelamento.
Nota²: Não
havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS -
inclusive parcelamentos previstos no Decreto
3.342/2000, na Lei
10.684/2003, na MP 303/2006 e na
MP
449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
25/01/2013
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento
PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2012 das Entidades sem Fins
Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei
9.715/98 e art. 13, da MP
2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo
art. 1º, inciso II da MP 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
31/01/2013
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS
E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª
quinzena de JANEIRO/2013 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical
devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe,
associados ou não, descontadas no mês anterior.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹: Não havendo
expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
As
empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a
contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical do Empregador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega
das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos
ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior,
informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Para maiores detalhes,
acesse o tópico GFIP/SEFIP
Declaratória do 13º Salário.
Base
legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular
395/2006.
Nota:
Se
o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de
trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão
e não como competência 13.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os
empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a
relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o
salário e o valor recolhido.
A relação pode
ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Requerimento do 13º SalárioOs empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/65.
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
A
empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa
com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, de acordo com a NR-4.
Salário-EducaçãoAs empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME.Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.
Contribuição Sindical Rural
No
mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para maiores
detalhes, acesse o tópico Contribuição
Sindical Rural.
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