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ATENÇÃO! NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF/INSS/FGTS NA RESCISÃO

NOTA¹: O Decreto 3048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005,  estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. Maiores detalhes, inclusive sobre o reflexo do aviso sobre o 13º salário e sobre as férias, acesse tópico Aviso Prévio - Cálculo.

NOTA²: Conforme Solução de divergência 1 de 2009, entendimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil de que não há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:
  • férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
  • férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
  • férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
  • abono pecuniário (mais um terço constitucional)
Conforme entendimentos da SRF (Parecer PGFN 1.905/2004, ADI RFB 28/2009 e Instrução Normativa 936/2009) também não há incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário e o respectivo 1/3 constitucional pagos na vigência do contrato.
Entendemos que, conforme Parecer PGFN 1.905/2004, não há imposto de renda sobre férias pagas em dobro, por se tratarem estas de férias indenizadas, já que foram pagas e não gozadas por necessidade de serviço.

 NOTA³: Durante a prestação do serviço militar não há qualquer pagamento de verbas salariais ao empregado, pois durante este período há a interrupção do contrato de trabalho. No entanto, cabe ao empregador recolher o FGTS sobre o valor do salário ou da média salarial (no caso de salário variável). Maiores detalhes acesse o tópico Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Fonte: Guia Trabalhista.
 http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2012/perguntao/assuntos/rendimentos-tributaveis-trabalho.htm

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