NOTA¹: O
Decreto
3048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN
3/2005, estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de
INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo
terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou
creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi
publicado o
Decreto 6727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, a partir
do qual, passa a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. Maiores detalhes,
inclusive sobre o reflexo do aviso sobre o 13º salário e sobre as férias, acesse tópico
Aviso Prévio - Cálculo.
NOTA²: Conforme
Solução de
divergência 1 de 2009, há entendimento por parte da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de que não há incidência do imposto de renda, desde que os
pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:
-
férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
-
férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
-
férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
-
abono pecuniário (mais um terço constitucional)
Conforme entendimentos da SRF (Parecer
PGFN 1.905/2004,
ADI
RFB 28/2009 e
Instrução Normativa 936/2009) também não há incidência de imposto de renda
sobre o abono pecuniário e o respectivo 1/3 constitucional pagos na vigência
do contrato.
Entendemos que, conforme Parecer
PGFN 1.905/2004, não há imposto de renda sobre férias pagas em dobro,
por se tratarem estas de férias indenizadas, já que foram pagas e não gozadas por necessidade de
serviço.
NOTA³:
Durante a prestação do serviço
militar não há qualquer pagamento de verbas salariais ao empregado, pois
durante este período há a interrupção do contrato de trabalho. No entanto,
cabe ao empregador recolher o FGTS sobre o valor do salário ou da média
salarial (no caso de salário variável). Maiores detalhes
acesse o tópico Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Fonte: Guia Trabalhista.
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2012/perguntao/assuntos/rendimentos-tributaveis-trabalho.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2012/perguntao/assuntos/rendimentos-tributaveis-trabalho.htm
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