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PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.551 DE 15.12.2011

Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR) Ar

Vitória histórica da CNTC, da FECONESTE e dos Comerciários do Brasil

Em um trabalho realizado com muito esforço pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, pelo seu Presidente Levi Fernandes Pinto e toda a sua Diretoria, especialmente, pelo Presidente da FECONESTE, Valmir de Almeida Lima, foi aprovado o Projeto de Lei do Senado – PLS 115/2007, com o substitutivo do Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), em caráter terminativo. Os comerciários do Brasil aguardam agora ansiosamente a sua tramitação na Câmara dos Deputados, para que definitivamente possamos comemorar e com justiça a regulamentação da profissão. A CNTC, suas afiliada e vinculados e todos os comerciários do Brasil agradecem profundamente o empenho do Presidente do Senado José Sarney, Senador Paulo Paim e Senador Pedro Simon (autores do projeto), Senador Ricardo Ferraço (relator da matéria) e o Presidente da CAS Senador Jayme Campos que se empenhou em colocar a matéria em regime de urgência para votação nesta data.Agradecemos também a todos os Senadores e Senadoras membro

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento. Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do iníci

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.544 DE 08.12.2011

D.O.U: 09.12.2011 Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º