D.O.U.: 12.09.2011 (Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Resolve: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da J
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.