Pular para o conteúdo principal

MPT apoia honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

Brasília – A luta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em defesa os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça Trabalhista tem mais um importante aliado: o Ministério Público do Trabalho. Em reunião com o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado, nesta segunda-feira (15), o procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, disse que a inexistência dos honorários de sucumbência para os advogados trabalhistas é uma injustiça com o trabalhador. “O trabalhador quando ganha 100% do que tem direito, e isso não acontece nunca, perde, porque é ele próprio quem tem que pagar seu advogado, com seu dinheiro”, afirmou o PGT.
A extensão dos honorários de sucumbência aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho é estabelecida no Projeto de Lei 3392/2004. A matéria foi aprovada da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em caráter terminativo, sem necessidade de votação em plenário. Um recurso subscrito por 62 deputados estava impedindo o envio do PL para o Senado, mas, devido à atuação da OAB, foram retiradas 33 assinaturas do recurso, tornando-o sem validade. A proposta seguiu então para a análise dos senadores. “É uma vitória, uma vez que já devíamos há muito tempo ter garantidos os honorários de sucumbência no processo do Trabalho”, avaliou Luís Antônio Camargo, que também parabenizou a instalação, no âmbito do Conselho Federal da OAB, da Comissão Especial de Direito Sindical.
Banca de concursos
Na reunião, Luís Antônio Camargo entregou ao presidente da OAB ofício solicitando a indicação de dois representantes da entidade para integrar a comissão do 18º concurso público para o provimento de cargos de procurador do Trabalho. “A presença da OAB em nossos concursos tem sido uma afirmação de parceria. Em todos os concursos, a participação da OAB é a intervenção de uma instituição que avança na discussão de questões que são relevantes para a sociedade”, disse o PGT. Marcus Vinicius já confirmou a indicação de dois advogados, cujos nomes serão enviados ao Ministério Público do Trabalho.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$