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É DEVIDO O ADICIONAL NOTURNO MESMO APÓS AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE?


Sergio Ferreira Pantaleão

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno, ou seja, o legislador buscou compensar o desgaste do trabalhador por exercer suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura, entre 21:00h de um dia às 05:00h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00h de um dia às 04:00h do dia seguinte.

A CLT estabelece que nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no art. 73 da CLT, sendo devido, portanto, o acréscimo na remuneração de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Assim, ainda que o empregado tenha o início de sua jornada de trabalho no horário diurno, ou seja, antes do limite inicial para contagem do adicional noturno (22:00h), caso sua jornada seja estendida após as 05:00h da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre às 05:00h até o horário efetivamente trabalhado.

Este entendimento está consubstanciado, inclusive, na Súmula 60 do TST, a qual dispõe que o adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Diferentemente seria o entendimento de um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário noturno e foi completada no horário diurno contratual.

O fato está, portanto, na garantia da higidez física e mental do trabalhador que penosamente laborou durante todo o horário noturno e ainda estendeu sua jornada, despendendo um esforço maior que o trabalhador que cumpre sua jornada durante o horário diurno.

Veja o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST. Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

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